TRF3 0003504-74.2015.4.03.6141 00035047420154036141
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103,
da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição
reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional
contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua
interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da
sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência
da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional,
o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103,
da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição
reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional
contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua
interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da
sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência
da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional,
o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer das apelações da autora e do INSS e dando-lhes
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234299
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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