TRF3 0003505-42.2003.4.03.6121 00035054220034036121
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 28,86%. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO
GERAL. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO
COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98:
PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00: ABSORÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre,
de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa
expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação
jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas
prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
2. Em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em síntese, os
seguintes entendimentos: a) o reajuste de 28,86% importou em revisão geral
da remuneração dos servidores civis e militares; b) a base de cálculo é
a remuneração do servidor, considerado o vencimento básico (civil) ou o
soldo (militar), acrescido das parcelas que não tenham aqueles como base de
cálculo; c) a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em
que deveria ter sido efetuado o pagamento; d) ser vedada a compensação
do índice com valores pagos a título de complementação do salário
mínimo; e) a MP n. 1.704/98 implicou na renúncia tácita da prescrição
(CPC, art. 191), de tal modo que para as ações ajuizadas até 30.06.03,
os efeitos financeiros são devidos a partir de janeiro de 1993, para as
ações propostas após 30.06.03, aplica-se a Súmula n. 85 do STJ; f) em
relação aos militares, aplicação do entendimento Supremo Tribunal Federal
no sentido que a MP n. 2.131/00, ao reestruturar a remuneração, absorveu as
diferenças e, por gerar efeitos financeiros a partir de 01.01.01, ocorre a
prescrição após cinco anos daquela data (REsp n. 990284, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 26.11.08).
3. Por se tratar o reajuste de 28,86% de prestação de trato sucessivo,
estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação,
ou seja, as anteriores a 24.09.98 (STJ, Súmula n. 85). Insta ressaltar que
a MP n. 2.131/00 (que gerou efeitos financeiros a partir de 01.01.01) ao
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorveu as
diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. Também deve ser destacado que
a base de cálculo é o soldo, acrescido das parcelas que não tenham esse
como base de cálculo, bem como a compensação de pagamentos efetuados em
decorrência de reajuste concedido com base nas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em
síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios
(ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse
entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
7. Apelação dos autores provida para reconhecer a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 28,86%. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO
GERAL. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO
COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98:
PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00: ABSORÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre,
de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa
expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação
jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas
prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
2. Em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em síntese, os
seguintes entendimentos: a) o reajuste de 28,86% importou em revisão geral
da remuneração dos servidores civis e militares; b) a base de cálculo é
a remuneração do servidor, considerado o vencimento básico (civil) ou o
soldo (militar), acrescido das parcelas que não tenham aqueles como base de
cálculo; c) a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em
que deveria ter sido efetuado o pagamento; d) ser vedada a compensação
do índice com valores pagos a título de complementação do salário
mínimo; e) a MP n. 1.704/98 implicou na renúncia tácita da prescrição
(CPC, art. 191), de tal modo que para as ações ajuizadas até 30.06.03,
os efeitos financeiros são devidos a partir de janeiro de 1993, para as
ações propostas após 30.06.03, aplica-se a Súmula n. 85 do STJ; f) em
relação aos militares, aplicação do entendimento Supremo Tribunal Federal
no sentido que a MP n. 2.131/00, ao reestruturar a remuneração, absorveu as
diferenças e, por gerar efeitos financeiros a partir de 01.01.01, ocorre a
prescrição após cinco anos daquela data (REsp n. 990284, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 26.11.08).
3. Por se tratar o reajuste de 28,86% de prestação de trato sucessivo,
estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação,
ou seja, as anteriores a 24.09.98 (STJ, Súmula n. 85). Insta ressaltar que
a MP n. 2.131/00 (que gerou efeitos financeiros a partir de 01.01.01) ao
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorveu as
diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. Também deve ser destacado que
a base de cálculo é o soldo, acrescido das parcelas que não tenham esse
como base de cálculo, bem como a compensação de pagamentos efetuados em
decorrência de reajuste concedido com base nas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em
síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios
(ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse
entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
7. Apelação dos autores provida para reconhecer a prescrição quinquenal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação dos autorespara reconhecer
a prescrição das parcelas anteriores a 24.09.98, relativa à pretensão
dos militares ao reajuste de 28,86%, condenando a União ao pagamento das
diferenças, com correção monetária e juros, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1571105
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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