TRF3 0003507-22.2010.4.03.6103 00035072220104036103
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO
INTERESSADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor
"apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado
e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade
18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em
resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente
afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor
"relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o
olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por
invalidez com o acréscimo de 25%.
5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a
concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo
previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa
do interessado.
6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença
(fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de
grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse
modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação
indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010
(fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do
benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à
citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a
sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando
a autarquia teve ciência do pleito do segurado.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO
INTERESSADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor
"apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado
e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade
18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em
resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente
afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor
"relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o
olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por
invalidez com o acréscimo de 25%.
5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a
concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo
previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa
do interessado.
6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença
(fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de
grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse
modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação
indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010
(fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do
benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à
citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a
sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando
a autarquia teve ciência do pleito do segurado.
7. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113014
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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