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Jurisprudência


TRF3 0003507-73.2016.4.03.6115 00035077320164036115

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADANIA. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO EDIFÍCIO DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO CARLOS/SP. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS 7.853/89, 10.048/00 e 10.098/00, DECRETOS 3.298/99 e 5.296/04. MUDANÇA DE SEDE OU OBRAS DE ADAPTAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES. - Não há que se falar em inadequação da via. A ação civil pública pode veicular pedido de tutela de obrigação de fazer ou não fazer. Embora o art. 1º da Lei nº 7.347/85 mencione reger as ações de responsabilidade por danos, o art. 11 é claro ao se referir a ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Embora seja óbvio que a ação civil pública não possa substituir a ação direta de inconstitucionalidade, a presente demanda tem o restrito objetivo de impor obrigação de fazer ao réu, não de tornar ineficaz erga omnes dispositivo normativo. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da UNIÃO, objetivando a imposição de obrigação de fazer, qual seja, instalar a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos em imóvel que atenda as normas e padrões técnicos de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Aduz o Ministério Público ter instaurado o procedimento preparatório nº 1.34.023.000139/2016-27, que confere o necessário suporte a esta ação, a fim de apurar as condições do prédio em que instalada a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos. Afirma que foi realizada vistoria técnica no prédio, pela Universidade de São Paulo, resultando em laudo pericial que indicou uma série de irregularidades relativas à acessibilidade. Alega que o prédio da Procuradoria é próprio, sendo necessária reforma para cumprir as normas de acessibilidade com urgência. - A Constituição Federal, no capítulo referente à família, criança, adolescente, jovem e idoso, introduziu (artigo 227, § 2º) a política pública de acessibilidade. As Disposições Constitucionais Gerais complementou (artigo 244) a citada norma. Verifica-se, portanto, que a norma constitucional estabeleceu a necessidade de lei para regulamentar a questão da acessibilidade nos edifícios de uso público, tanto no que se refere à construção (art. 227, § 2º) como a adaptação (art. 244). - Atendendo ao comando constitucional, foram editadas, dentre outras, as seguintes leis que podem ser consideradas principais no que diz respeito a acessibilidade em imóveis, tanto no que diz respeito à construção como adaptação: Lei n. 7.853/89 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências); Decreto n. 3.298/99 (que regulamentou a Lei n. 7.853/89, e dispõe sobre a política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de deficiência, consolidando normas de proteção); Lei n. 10.098/00 (estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida); Decreto n. 5.296/04 (regulamentou as Leis n. 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida); e Lei nº 13.146/15 (instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). - No caso dos autos, as irregularidades do prédio em que instalada a PFN em São Carlos são fato incontroverso. O Ministério Público demonstra por laudo haver irregularidades quanto às condições de acessibilidade de pessoas com deficiência e o réu as admite, embora entenda não haver necessidade de instalar a PFN local em imóvel provido de acessibilidade. - De modo nenhum socorre ao réu se escusar de cumprir as prescrições a respeito da acessibilidade sob o pretexto de que no imóvel não há servidores lotados com deficiência física, nem que ao local acorrem frequentemente pessoas com necessidades especiais. As condições de acessibilidade devem ser observadas a despeito da demanda atual, afinal, o serviço público é posto à disposição de todos, inclusive a indeterminada demanda futura. Mesmo a falta de reclamações não seria razão de isenção: a acessibilidade de edifício público é impositiva (Lei nº 10.098/00, art. 11). - Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como é da vida digna e da saúde, incluso a proteção às pessoas portadoras de necessidade especiais. - Nem mesmo o requisito formal da licitação, cuja legislação conhece hipóteses de dispensa e inexigibilidade, pode impor-se em circunstâncias tão especiais, de proteção às pessoas portadoras de necessidade especiais, o que, por evidente, não autoriza que, com tal pretexto, sejam praticadas arbitrariedades, desvios de poder e de finalidade. - Existe urgência que se cumpra o determinado pelo Juízo a quo, haja vista que a falta de acessibilidade impediu até agora que alguma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida valha-se das instalações da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Carlos/SP, seja como usuária do serviço público, seja até mesmo como servidora ou contratada. - O cumprimento da sentença não necessita da transferência para outro prédio, podendo-se fazer a reforma do prédio atual. - Sentença que condenou a União a instalar a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos/SP em prédio dotado de condições de acessibilidade deve ser mantida, ressalvando que a obrigação pode ser cumprida reformando o prédio atual que lhe pertence (conforme o disposto na Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, e demais normas que tratam de acessibilidade, tudo em conformidade com as Normas Técnicas da ABNT). - A obrigação deverá ser cumprida em 6 (seis) meses. Astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários. - Apelação da UNIÃO improvida. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento à apelação do Ministérió Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278139
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-11 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-227 PAR-2 ART-244 LEG-FED LEI-7853 ANO-1989 LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 LEG-FED LEI-7853 ANO-1989 LEG-FED DEC-5296 ANO-2004 LEG-FED LEI-10048 ANO-2000 LEG-FED LEI-13146 ANO-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEG-FED LEI-10098 ANO-2000 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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