TRF3 0003508-68.2004.4.03.6183 00035086820044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos
de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978, bem assim a atividade
especial, com conversão em comum, nos períodos de 01/02/1984 a 06/05/1994
e 06/02/1995 a 30/03/1996.
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns laborados
pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta
feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente
incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na
r. sentença a quo.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 11/09/2008 e 30/09/2008, foram
ouvidas seis testemunhas, Francisca Maria da Silva Guimarães (fl. 360), João
José Alves (fl. 361), Hilda Batista Nunes Dias (fl. 362), José Galharino
(fl. 416), José Moreira Teixeira (fl. 418) e Aristides Quaquio (fl. 419).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, nos períodos de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978,
exceto para fins de carência.
10 - Ressalte-se que os anos de 1971 e 1972 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl.133).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Nos períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996,
o autor juntou formulários DSS-8030 de fls. 28 e 31 e laudos técnicos
de fls. 29 e 32, informando que o autor estava exposto ao agente agressivo
de 85 dB, no exercício das funções de líder de vigias e guarda líder,
junto à empresa "Multibrás S/A - Eletrodomésticos".
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996..
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(21/10/1962 a 31/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978), acrescido dos períodos
considerados especiais e os incontroversos anotados em CTPS (fl. 168/182),
constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 09 meses e 2 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (30/03/1996 - fl. 208), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.24 -
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data da citação
(22/09/2003 - fl. 34), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 23 dias de
tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (30/03/1996), não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, conspirando a notícia de que no ano de 2002, ainda pendia análise
de Mandado de Segurança, impetrado pelo autor, visando o afastamento das
Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98 (MS nº 1999.61.00.053001-0 - trânsito
em julgado em 20/01/2005), sendo o presente feito distribuído em 30/06/2004.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos
de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978, bem assim a atividade
especial, com conversão em comum, nos períodos de 01/02/1984 a 06/05/1994
e 06/02/1995 a 30/03/1996.
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns laborados
pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta
feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente
incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na
r. sentença a quo.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 11/09/2008 e 30/09/2008, foram
ouvidas seis testemunhas, Francisca Maria da Silva Guimarães (fl. 360), João
José Alves (fl. 361), Hilda Batista Nunes Dias (fl. 362), José Galharino
(fl. 416), José Moreira Teixeira (fl. 418) e Aristides Quaquio (fl. 419).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, nos períodos de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978,
exceto para fins de carência.
10 - Ressalte-se que os anos de 1971 e 1972 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl.133).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Nos períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996,
o autor juntou formulários DSS-8030 de fls. 28 e 31 e laudos técnicos
de fls. 29 e 32, informando que o autor estava exposto ao agente agressivo
de 85 dB, no exercício das funções de líder de vigias e guarda líder,
junto à empresa "Multibrás S/A - Eletrodomésticos".
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996..
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(21/10/1962 a 31/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978), acrescido dos períodos
considerados especiais e os incontroversos anotados em CTPS (fl. 168/182),
constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 09 meses e 2 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (30/03/1996 - fl. 208), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.24 -
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data da citação
(22/09/2003 - fl. 34), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 23 dias de
tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (30/03/1996), não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, conspirando a notícia de que no ano de 2002, ainda pendia análise
de Mandado de Segurança, impetrado pelo autor, visando o afastamento das
Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98 (MS nº 1999.61.00.053001-0 - trânsito
em julgado em 20/01/2005), sendo o presente feito distribuído em 30/06/2004.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição quinquenal,
dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para
esclarecer que sobre as parcelas em atraso incidirá correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1625031
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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