TRF3 0003513-10.2012.4.03.9999 00035131020124039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO
INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 32/119.385.973-2, DIB 02/03/2001 -
fl. 13). Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento não
teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento
das diferenças devidas.
2 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) correção
dos salários de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença
(competências de 10 a 12/1995), posteriormente transformado em aposentadoria
por invalidez; b) utilização, no cálculo da aposentadoria por invalidez,
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo).
3 - Com relação à pretensão de substituição dos salários de
contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/111.936.742-2, DIB 13/01/1999), uma vez que teriam sido computados
em valores a menor nas competências 10/1995, 11/1995 e 12/1995, incide,
na hipótese, o instituto da decadência.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o
auxílio-doença teve sua DIB fixada em 13/01/1999, com início de pagamento
na mesma data. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção
do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu no ano de 2009. Observa-se que o recorrente ingressou com esta
demanda judicial apenas em 24/02/2011. Desta feita, restou caracterizada a
decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da
aposentadoria por invalidez - objeto da revisão postulada nesta demanda e
sobre a qual não recai o instituto da decadência - não importa em análise
dos salários de contribuição considerados no PBC do auxílio-doença,
mas tão somente na verificação da subsunção da hipótese em tela
na situação descrita no art. 36, §7º do Regulamento da Previdência
(transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício daquele) ou
naquela prevista pelo art. 29, §5º da Lei de Benefícios (consideração do
valor do benefício por incapacidade como salário de contribuição quando
intercalado com atividade contributiva). Em outras palavras, ao apontar
suposto equívoco nos valores computados como salário de contribuição
entre os meses de outubro e dezembro de 1995, o autor pretende efetivamente
revisar a RMI do auxílio-doença - e não da aposentadoria por invalidez
como aventado na inicial - o que não se afigura viável, em razão da
incidência da decadência, nos termos anteriormente expendidos.
8 - Quanto ao critério a ser utilizado no cálculo da aposentadoria por
invalidez, cumpre esclarecer que o §7º do artigo 36 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
9 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
10 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
11 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/108.063.089-6) em 02/10/1997, cessado
em 04/10/1998. O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor
(NB 31/111.936.742-2), iniciado em 13/01/1999 e cessado em 01/03/2001 -
dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91%
sobre o salário de benefício, calculado sobre o PBC finalizado em setembro
de 1998.
12 - Nesse contexto, evidenciado que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença
previdenciário, sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo,
mostra-se correta a conduta da Autarquia ao aplicar o § 7º do art. 36 do
Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta E. Corte.
13 - Assim, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito
revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de 1º grau.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO
INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 32/119.385.973-2, DIB 02/03/2001 -
fl. 13). Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento não
teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento
das diferenças devidas.
2 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) correção
dos salários de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença
(competências de 10 a 12/1995), posteriormente transformado em aposentadoria
por invalidez; b) utilização, no cálculo da aposentadoria por invalidez,
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo).
3 - Com relação à pretensão de substituição dos salários de
contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/111.936.742-2, DIB 13/01/1999), uma vez que teriam sido computados
em valores a menor nas competências 10/1995, 11/1995 e 12/1995, incide,
na hipótese, o instituto da decadência.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o
auxílio-doença teve sua DIB fixada em 13/01/1999, com início de pagamento
na mesma data. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção
do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu no ano de 2009. Observa-se que o recorrente ingressou com esta
demanda judicial apenas em 24/02/2011. Desta feita, restou caracterizada a
decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da
aposentadoria por invalidez - objeto da revisão postulada nesta demanda e
sobre a qual não recai o instituto da decadência - não importa em análise
dos salários de contribuição considerados no PBC do auxílio-doença,
mas tão somente na verificação da subsunção da hipótese em tela
na situação descrita no art. 36, §7º do Regulamento da Previdência
(transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício daquele) ou
naquela prevista pelo art. 29, §5º da Lei de Benefícios (consideração do
valor do benefício por incapacidade como salário de contribuição quando
intercalado com atividade contributiva). Em outras palavras, ao apontar
suposto equívoco nos valores computados como salário de contribuição
entre os meses de outubro e dezembro de 1995, o autor pretende efetivamente
revisar a RMI do auxílio-doença - e não da aposentadoria por invalidez
como aventado na inicial - o que não se afigura viável, em razão da
incidência da decadência, nos termos anteriormente expendidos.
8 - Quanto ao critério a ser utilizado no cálculo da aposentadoria por
invalidez, cumpre esclarecer que o §7º do artigo 36 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
9 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
10 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
11 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/108.063.089-6) em 02/10/1997, cessado
em 04/10/1998. O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor
(NB 31/111.936.742-2), iniciado em 13/01/1999 e cessado em 01/03/2001 -
dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91%
sobre o salário de benefício, calculado sobre o PBC finalizado em setembro
de 1998.
12 - Nesse contexto, evidenciado que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença
previdenciário, sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo,
mostra-se correta a conduta da Autarquia ao aplicar o § 7º do art. 36 do
Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta E. Corte.
13 - Assim, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito
revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de 1º grau.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte
autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar
a r. sentença e julgar improcedente o pleito revisional no tocante à
aposentadoria por invalidez, bem como à remessa necessária, esta última em
maior extensão, para também reconhecer a decadência do direito da parte
autora revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/111.936.742-2), julgando extinto o processo com resolução do mérito
(art. 269, IV do CPC/73 e art. 487, II do CPC/15), com inversão do ônus
de sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise
da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1714700
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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