TRF3 0003514-14.2015.4.03.0000 00035141420154030000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO
MESMO FATO. VALOR DA CAUSA ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante
estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano
moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela
jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado
Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e
justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento
da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo
decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas.
II - Conflito improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO
MESMO FATO. VALOR DA CAUSA ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante
estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano
moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela
jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado
Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e
justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento
da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo
decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas.
II - Conflito improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador
Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator). Acompanharam o Relator os Desembargadores
Federais HÉLIO NOGUEIRA, VALDECI DOS SANTOS e PEIXOTO JUNIOR. Vencido o
Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que julgava procedente o conflito.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19402
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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