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Jurisprudência


TRF3 0003514-14.2015.4.03.0000 00035141420154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO FATO. VALOR DA CAUSA ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas. II - Conflito improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator). Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, VALDECI DOS SANTOS e PEIXOTO JUNIOR. Vencido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que julgava procedente o conflito.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19402
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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