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Jurisprudência


TRF3 0003517-50.2007.4.03.6110 00035175020074036110

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL AO CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM PELA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONTRAFAÇÃO TENDO COMO BASE O HOMEM MÉDIO A REFUTAR O PLEITO. - A figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código Penal, estando definida da seguinte maneira: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Nota-se que, para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia de que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em face da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é reputado como impossível. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1385621/MG (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que realmente a ineficácia do meio precisa ser absoluta para que o crime possa ser tido como impossível. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se a elaboração de dois laudos periciais que tiveram como desiderato analisar as notas apreendidas com os acusados: (a) o primeiro deles, ainda realizado no âmbito policial civil, asseverou que a falsidade fundamenta-se na ausência dos elementos de segurança como: processo calcográfico e má qualidade de impressão; (b) por sua vez, o segundo deles, elaborado pela equipe especializada da Polícia Federal, atestou que a falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem específica para esse fim, no entanto, as cédulas questionadas apresentavam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, elas traziam a simulação de elementos de segurança, concluindo os peritos que a falsificação não poderia ser considerada grosseira e que a cédulas questionadas reuniriam atributos suficientes para confundirem-se no meio circulante, podendo, portanto, enganar pessoas de médio discernimento. - Não subsistem os argumentos tecidos no primeiro dos laudos (a possibilitar ilações de que as notas não enganariam o homem médio), conclusão esta extraída tendo como base 04 (quatro) exemplares das notas falsificadas colacionados aos autos, que dão conta do quão bem impressas estavam os expedientes, de molde a ter o condão de ludibriar o homem médio em coro com o que restou asseverado pela equipe técnica da Polícia Federal. Sequer é possível acolher argumentação no sentido de que o vendedor de loja na qual apresentada uma das "notas de real" teria reconhecido a falsificação e, assim, seria o caso de incidir na espécie a figura do crime impossível - há que ser consignado que a pessoa que percebeu a fraude é afeta ao mundo do comércio, o que, por óbvio, lhe dá uma percepção até mesmo acima daquela ostentada pelo homem médio quiçá por até mesmo já ter recebido outras espécies contrafeitas no bojo do seu labor. - Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por PAULO EDUARDO DE PAULA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61773
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-17
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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