TRF3 0003517-50.2007.4.03.6110 00035175020074036110
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE MOEDA
FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO
CRIME IMPOSSÍVEL AO CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM
PELA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONTRAFAÇÃO TENDO COMO BASE O HOMEM MÉDIO
A REFUTAR O PLEITO.
- A figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código
Penal, estando definida da seguinte maneira: Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime. Nota-se que, para que a tentativa não seja
punida, o meio empregado pelo agente precisa ser absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou o objeto (pessoa ou
coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal) precisa ser
absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso. Tais
situações retratadas escoram-se na ideia de que o bem jurídico tutelado
pela norma penal não corre risco algum em face da conduta (comissiva ou
omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é reputado como impossível.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1385621/MG
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015,
DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que realmente a ineficácia
do meio precisa ser absoluta para que o crime possa ser tido como impossível.
- Adentrando ao caso dos autos, depreende-se a elaboração de dois laudos
periciais que tiveram como desiderato analisar as notas apreendidas com os
acusados: (a) o primeiro deles, ainda realizado no âmbito policial civil,
asseverou que a falsidade fundamenta-se na ausência dos elementos de
segurança como: processo calcográfico e má qualidade de impressão; (b)
por sua vez, o segundo deles, elaborado pela equipe especializada da Polícia
Federal, atestou que a falsificação pode ser detectada prescindindo-se de
aparelhagem específica para esse fim, no entanto, as cédulas questionadas
apresentavam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas
cédulas autênticas e, além disso, elas traziam a simulação de elementos
de segurança, concluindo os peritos que a falsificação não poderia ser
considerada grosseira e que a cédulas questionadas reuniriam atributos
suficientes para confundirem-se no meio circulante, podendo, portanto,
enganar pessoas de médio discernimento.
- Não subsistem os argumentos tecidos no primeiro dos laudos (a possibilitar
ilações de que as notas não enganariam o homem médio), conclusão esta
extraída tendo como base 04 (quatro) exemplares das notas falsificadas
colacionados aos autos, que dão conta do quão bem impressas estavam os
expedientes, de molde a ter o condão de ludibriar o homem médio em coro com
o que restou asseverado pela equipe técnica da Polícia Federal. Sequer é
possível acolher argumentação no sentido de que o vendedor de loja na qual
apresentada uma das "notas de real" teria reconhecido a falsificação e,
assim, seria o caso de incidir na espécie a figura do crime impossível -
há que ser consignado que a pessoa que percebeu a fraude é afeta ao mundo
do comércio, o que, por óbvio, lhe dá uma percepção até mesmo acima
daquela ostentada pelo homem médio quiçá por até mesmo já ter recebido
outras espécies contrafeitas no bojo do seu labor.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE MOEDA
FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO
CRIME IMPOSSÍVEL AO CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM
PELA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONTRAFAÇÃO TENDO COMO BASE O HOMEM MÉDIO
A REFUTAR O PLEITO.
- A figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código
Penal, estando definida da seguinte maneira: Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime. Nota-se que, para que a tentativa não seja
punida, o meio empregado pelo agente precisa ser absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou o objeto (pessoa ou
coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal) precisa ser
absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso. Tais
situações retratadas escoram-se na ideia de que o bem jurídico tutelado
pela norma penal não corre risco algum em face da conduta (comissiva ou
omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é reputado como impossível.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1385621/MG
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015,
DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que realmente a ineficácia
do meio precisa ser absoluta para que o crime possa ser tido como impossível.
- Adentrando ao caso dos autos, depreende-se a elaboração de dois laudos
periciais que tiveram como desiderato analisar as notas apreendidas com os
acusados: (a) o primeiro deles, ainda realizado no âmbito policial civil,
asseverou que a falsidade fundamenta-se na ausência dos elementos de
segurança como: processo calcográfico e má qualidade de impressão; (b)
por sua vez, o segundo deles, elaborado pela equipe especializada da Polícia
Federal, atestou que a falsificação pode ser detectada prescindindo-se de
aparelhagem específica para esse fim, no entanto, as cédulas questionadas
apresentavam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas
cédulas autênticas e, além disso, elas traziam a simulação de elementos
de segurança, concluindo os peritos que a falsificação não poderia ser
considerada grosseira e que a cédulas questionadas reuniriam atributos
suficientes para confundirem-se no meio circulante, podendo, portanto,
enganar pessoas de médio discernimento.
- Não subsistem os argumentos tecidos no primeiro dos laudos (a possibilitar
ilações de que as notas não enganariam o homem médio), conclusão esta
extraída tendo como base 04 (quatro) exemplares das notas falsificadas
colacionados aos autos, que dão conta do quão bem impressas estavam os
expedientes, de molde a ter o condão de ludibriar o homem médio em coro com
o que restou asseverado pela equipe técnica da Polícia Federal. Sequer é
possível acolher argumentação no sentido de que o vendedor de loja na qual
apresentada uma das "notas de real" teria reconhecido a falsificação e,
assim, seria o caso de incidir na espécie a figura do crime impossível -
há que ser consignado que a pessoa que percebeu a fraude é afeta ao mundo
do comércio, o que, por óbvio, lhe dá uma percepção até mesmo acima
daquela ostentada pelo homem médio quiçá por até mesmo já ter recebido
outras espécies contrafeitas no bojo do seu labor.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por PAULO
EDUARDO DE PAULA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61773
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-17
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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