TRF3 0003529-85.2017.4.03.9999 00035298520174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
DIVERVAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE
CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS
CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Tempestividade da apelação autárquica. O INSS foi intimado para a
audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/10/2016, conforme
certidão de f. 196. Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo
proferiu sentença de mérito. O representante do INSS não compareceu ao
ato injustificadamente. Em situações que tais, presume-se intimado o INSS
da sentença, pois quando proferida em audiência a intimação se dá com
a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC. A
apelação foi interposta em 5/12/2016; portanto, antes do término do átimo
legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do
CPC).
- Noutro passo, rejeito a alegação de coisa julgada. Para a ocorrência de
coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos
da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações,
o pedido, a causa de pedir e as partes. No caso concreto, observa-se que
naquele feito de nº 0001011-39.2010.8.26.0673, objetivava-se a concessão
de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda
é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão
da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08. Trata-se, pois de
pedidos distintos, de modo que não há que se falar em ocorrência de coisa
julgada coisa julgada.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova
testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
DIVERVAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE
CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS
CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Tempestividade da apelação autárquica. O INSS foi intimado para a
audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/10/2016, conforme
certidão de f. 196. Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo
proferiu sentença de mérito. O representante do INSS não compareceu ao
ato injustificadamente. Em situações que tais, presume-se intimado o INSS
da sentença, pois quando proferida em audiência a intimação se dá com
a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC. A
apelação foi interposta em 5/12/2016; portanto, antes do término do átimo
legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do
CPC).
- Noutro passo, rejeito a alegação de coisa julgada. Para a ocorrência de
coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos
da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações,
o pedido, a causa de pedir e as partes. No caso concreto, observa-se que
naquele feito de nº 0001011-39.2010.8.26.0673, objetivava-se a concessão
de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda
é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão
da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08. Trata-se, pois de
pedidos distintos, de modo que não há que se falar em ocorrência de coisa
julgada coisa julgada.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova
testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219176
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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