TRF3 0003531-91.2016.4.03.6183 00035319120164036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não é possível a conversão inversa dos períodos pleiteados pela parte
autora. Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Ainda, não
cabe a alegação de que o demandante teria direito adquirido à conversão
da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a
28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente a pacientes e materiais infectocontagiosos, contendo vírus
e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n°
2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
nos termos da Lei n° 13.183/15, uma vez que se trata de inovação recursal
da parte autora.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não é possível a conversão inversa dos períodos pleiteados pela parte
autora. Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Ainda, não
cabe a alegação de que o demandante teria direito adquirido à conversão
da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a
28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente a pacientes e materiais infectocontagiosos, contendo vírus
e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n°
2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
nos termos da Lei n° 13.183/15, uma vez que se trata de inovação recursal
da parte autora.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247759
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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