TRF3 0003534-73.2018.4.03.9999 00035347320184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cornélio França Maciel
(aos 67 anos), em 02/05/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10)
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus , sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a inicial foi instruída
com cópia dos documentos pessoais e das Certidões de Nascimento de duas
filhas comuns do casal, a saber, Paloma (nasc. 20/01/95, fl. 11) e Monique
(nasc. 06/09/96, fl. 12).
6. Produzida a prova oral, com testemunhas da requerente e da corré Neide,
nota-se que os depoimentos colhidos não foram favoráveis à pretensão da
autora (mídia digital à fl. 197). Em resumo, as testemunhas arroladas pela
autora e pela corré foram assentes na existência do vínculo de união
estável com o falecido, desde o nascimento dos filhos comuns (Rodolfo,
Paloma e Monique), porém, não afirmaram (não se lembram) se essa união
permaneceu até o óbito deste; não sabendo informar quem socorreu o
Sr. Cornélio quando veio a falecer/nos últimos dias de sua vida.
7. Ainda, conforme depoimento da Sra. Maria José (pela autora) o Sr. Cornélio
saiu de casa alguns meses antes de falecer, e foi morar na casa da ex-mulher
(Laurinda), porque ele estava doente; depois "voltou para a Marlete nos
últimos dias de vida". Em seguida, a depoente se contradiz ao afirmar que
"não sabe quem socorreu o falecido nos últimos anos de vida".
8. Os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o
de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. A
sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários
advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cornélio França Maciel
(aos 67 anos), em 02/05/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10)
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus , sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a inicial foi instruída
com cópia dos documentos pessoais e das Certidões de Nascimento de duas
filhas comuns do casal, a saber, Paloma (nasc. 20/01/95, fl. 11) e Monique
(nasc. 06/09/96, fl. 12).
6. Produzida a prova oral, com testemunhas da requerente e da corré Neide,
nota-se que os depoimentos colhidos não foram favoráveis à pretensão da
autora (mídia digital à fl. 197). Em resumo, as testemunhas arroladas pela
autora e pela corré foram assentes na existência do vínculo de união
estável com o falecido, desde o nascimento dos filhos comuns (Rodolfo,
Paloma e Monique), porém, não afirmaram (não se lembram) se essa união
permaneceu até o óbito deste; não sabendo informar quem socorreu o
Sr. Cornélio quando veio a falecer/nos últimos dias de sua vida.
7. Ainda, conforme depoimento da Sra. Maria José (pela autora) o Sr. Cornélio
saiu de casa alguns meses antes de falecer, e foi morar na casa da ex-mulher
(Laurinda), porque ele estava doente; depois "voltou para a Marlete nos
últimos dias de vida". Em seguida, a depoente se contradiz ao afirmar que
"não sabe quem socorreu o falecido nos últimos anos de vida".
8. Os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o
de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. A
sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários
advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292299
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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