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Jurisprudência


TRF3 0003534-73.2018.4.03.9999 00035347320184039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cornélio França Maciel (aos 67 anos), em 02/05/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10) 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus , sob alegação de ser companheira do falecido. 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais e das Certidões de Nascimento de duas filhas comuns do casal, a saber, Paloma (nasc. 20/01/95, fl. 11) e Monique (nasc. 06/09/96, fl. 12). 6. Produzida a prova oral, com testemunhas da requerente e da corré Neide, nota-se que os depoimentos colhidos não foram favoráveis à pretensão da autora (mídia digital à fl. 197). Em resumo, as testemunhas arroladas pela autora e pela corré foram assentes na existência do vínculo de união estável com o falecido, desde o nascimento dos filhos comuns (Rodolfo, Paloma e Monique), porém, não afirmaram (não se lembram) se essa união permaneceu até o óbito deste; não sabendo informar quem socorreu o Sr. Cornélio quando veio a falecer/nos últimos dias de sua vida. 7. Ainda, conforme depoimento da Sra. Maria José (pela autora) o Sr. Cornélio saiu de casa alguns meses antes de falecer, e foi morar na casa da ex-mulher (Laurinda), porque ele estava doente; depois "voltou para a Marlete nos últimos dias de vida". Em seguida, a depoente se contradiz ao afirmar que "não sabe quem socorreu o falecido nos últimos anos de vida". 8. Os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292299
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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