TRF3 0003538-21.2014.4.03.6000 00035382120144036000
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, o recorrente foi preso pelo delito de roubo em
19/02/2014. A sentença recorrida, publicada em 19/12/2014, julgou procedente
a ação penal para condenar o acusado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na data de prolação do
acórdão desta Corte Regional já havia cumprido, provisoriamente, 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de sua pena privativa de liberdade, restando-lhe
para cumprir 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias de pena.
4. Assim, levando-se em consideração o tempo de prisão cumprido pelo
recorrente até a prolação do acórdão, conforme determinado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal e determino
que o restante da pena de 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias seja
cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea
"b", do Código Penal.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, em cumprimento ao quanto determinado
pelo E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, o recorrente foi preso pelo delito de roubo em
19/02/2014. A sentença recorrida, publicada em 19/12/2014, julgou procedente
a ação penal para condenar o acusado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na data de prolação do
acórdão desta Corte Regional já havia cumprido, provisoriamente, 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de sua pena privativa de liberdade, restando-lhe
para cumprir 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias de pena.
4. Assim, levando-se em consideração o tempo de prisão cumprido pelo
recorrente até a prolação do acórdão, conforme determinado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal e determino
que o restante da pena de 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias seja
cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea
"b", do Código Penal.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, em cumprimento ao quanto determinado
pelo E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, aplicar a detração penal e determinar que o restante da
pena de 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias seja cumprida em regime
inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61715
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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