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Jurisprudência


TRF3 0003538-21.2014.4.03.6000 00035382120144036000

Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas, sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das Cortes Superiores. 2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012, sua consideração. 3. No caso dos autos, o recorrente foi preso pelo delito de roubo em 19/02/2014. A sentença recorrida, publicada em 19/12/2014, julgou procedente a ação penal para condenar o acusado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na data de prolação do acórdão desta Corte Regional já havia cumprido, provisoriamente, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de sua pena privativa de liberdade, restando-lhe para cumprir 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias de pena. 4. Assim, levando-se em consideração o tempo de prisão cumprido pelo recorrente até a prolação do acórdão, conforme determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal e determino que o restante da pena de 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias seja cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44 do Código Penal. 6. Fixado o regime inicial semiaberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, aplicar a detração penal e determinar que o restante da pena de 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias seja cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61715
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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