main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003539-30.2010.4.03.6102 00035393020104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2011 (fls. 128/130-verso), consignou: "A história clínica e a apresentação atual da autora demonstram quadro depressivo recorrente com episódio atual grave. O quadro é recorrente, pois foi claramente referido um episódio anterior há cerca de 15 anos e outro em 2007 na doença do marido. Os episódios têm sintomas condizentes com os critérios diagnósticos e são intercalados com períodos de melhora completa. A apresentação atual com: humor depressivo, afeto choroso e ansioso, pensamento de ruína, negativismo e desesperança; com importante repercussão nos atos de vida diária; confirmam o diagnóstico de maneira grave. A autora tem refratariedade a dois ensaios com antidepressivos, com a bupropiona e atualmente com a venlafaxina. Usou dose alta das medicações sem melhora completa. Também realiza tratamento coadjuvante psicoterápico, ainda sem resposta adequada. Tem um histórico de relacionamento familiar ruim, o que favoreceu desorganizações afetivas. Soma-se esforços para sustento pessoal, exigências percebidas no trabalho, doença no marido, acidente automobilístico e morte de irmã à predisposição genética de doenças do humor para tornar o caso mais sintomático e grave. Tais fatores também interferem no prognóstico do quadro depressivo, deixando-o com baixo índice de melhora. Deste modo, a recorrência, a refratariedade, o histórico pessoal, a carga genética, os estressores sociais recentes tornam o quadro depressivo mais grave e de pior prognóstico, levando à incapacidade. CONCLUSÃO Fica a autora considerada incapaz para o trabalho, de modo total e permanente (...)" (sic). 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0) e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 28/03/2010 (fl. 66). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 14 - Cumpre destacar que no presente caso se discute o restabelecimento de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, beneplácito este que percebeu anteriormente, em virtude de acidente do trabalho. É o que se depreende da análise apurada da exordial (fls. 02/35). Com efeito, a causa de pedir delineada na exordial refere-se aos transtornos psiquiátricos da qual a autora é portadora e não patologias ortopédicas, essas sim decorrentes do acidente que sofreu. 15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER - 11/01/2010) até a sua cessação (DCB - 28/03/2010 - fl. 66), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, mantida a r. sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida de auxílio-doença precedente (NB: 539.065.625-0), ocorrida em 28/03/2010 (fl. 66), e, ainda, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817733
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão