TRF3 0003539-30.2010.4.03.6102 00035393020104036102
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2011
(fls. 128/130-verso), consignou: "A história clínica e a apresentação
atual da autora demonstram quadro depressivo recorrente com episódio atual
grave. O quadro é recorrente, pois foi claramente referido um episódio
anterior há cerca de 15 anos e outro em 2007 na doença do marido. Os
episódios têm sintomas condizentes com os critérios diagnósticos e são
intercalados com períodos de melhora completa. A apresentação atual com:
humor depressivo, afeto choroso e ansioso, pensamento de ruína, negativismo e
desesperança; com importante repercussão nos atos de vida diária; confirmam
o diagnóstico de maneira grave. A autora tem refratariedade a dois ensaios
com antidepressivos, com a bupropiona e atualmente com a venlafaxina. Usou
dose alta das medicações sem melhora completa. Também realiza tratamento
coadjuvante psicoterápico, ainda sem resposta adequada. Tem um histórico
de relacionamento familiar ruim, o que favoreceu desorganizações
afetivas. Soma-se esforços para sustento pessoal, exigências percebidas
no trabalho, doença no marido, acidente automobilístico e morte de irmã
à predisposição genética de doenças do humor para tornar o caso mais
sintomático e grave. Tais fatores também interferem no prognóstico do
quadro depressivo, deixando-o com baixo índice de melhora. Deste modo,
a recorrência, a refratariedade, o histórico pessoal, a carga genética,
os estressores sociais recentes tornam o quadro depressivo mais grave e
de pior prognóstico, levando à incapacidade. CONCLUSÃO Fica a autora
considerada incapaz para o trabalho, de modo total e permanente (...)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que
a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 539.065.625-0) e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 28/03/2010 (fl. 66). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente
era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
14 - Cumpre destacar que no presente caso se discute o restabelecimento de
benefício de natureza previdenciária e não acidentária, beneplácito este
que percebeu anteriormente, em virtude de acidente do trabalho. É o que se
depreende da análise apurada da exordial (fls. 02/35). Com efeito, a causa de
pedir delineada na exordial refere-se aos transtornos psiquiátricos da qual
a autora é portadora e não patologias ortopédicas, essas sim decorrentes
do acidente que sofreu.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER
- 11/01/2010) até a sua cessação (DCB - 28/03/2010 - fl. 66), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito
a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, mantida a r. sentença que
determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2011
(fls. 128/130-verso), consignou: "A história clínica e a apresentação
atual da autora demonstram quadro depressivo recorrente com episódio atual
grave. O quadro é recorrente, pois foi claramente referido um episódio
anterior há cerca de 15 anos e outro em 2007 na doença do marido. Os
episódios têm sintomas condizentes com os critérios diagnósticos e são
intercalados com períodos de melhora completa. A apresentação atual com:
humor depressivo, afeto choroso e ansioso, pensamento de ruína, negativismo e
desesperança; com importante repercussão nos atos de vida diária; confirmam
o diagnóstico de maneira grave. A autora tem refratariedade a dois ensaios
com antidepressivos, com a bupropiona e atualmente com a venlafaxina. Usou
dose alta das medicações sem melhora completa. Também realiza tratamento
coadjuvante psicoterápico, ainda sem resposta adequada. Tem um histórico
de relacionamento familiar ruim, o que favoreceu desorganizações
afetivas. Soma-se esforços para sustento pessoal, exigências percebidas
no trabalho, doença no marido, acidente automobilístico e morte de irmã
à predisposição genética de doenças do humor para tornar o caso mais
sintomático e grave. Tais fatores também interferem no prognóstico do
quadro depressivo, deixando-o com baixo índice de melhora. Deste modo,
a recorrência, a refratariedade, o histórico pessoal, a carga genética,
os estressores sociais recentes tornam o quadro depressivo mais grave e
de pior prognóstico, levando à incapacidade. CONCLUSÃO Fica a autora
considerada incapaz para o trabalho, de modo total e permanente (...)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que
a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 539.065.625-0) e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 28/03/2010 (fl. 66). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente
era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
14 - Cumpre destacar que no presente caso se discute o restabelecimento de
benefício de natureza previdenciária e não acidentária, beneplácito este
que percebeu anteriormente, em virtude de acidente do trabalho. É o que se
depreende da análise apurada da exordial (fls. 02/35). Com efeito, a causa de
pedir delineada na exordial refere-se aos transtornos psiquiátricos da qual
a autora é portadora e não patologias ortopédicas, essas sim decorrentes
do acidente que sofreu.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER
- 11/01/2010) até a sua cessação (DCB - 28/03/2010 - fl. 66), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito
a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, mantida a r. sentença que
determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria
por invalidez na data da cessação indevida de auxílio-doença precedente
(NB: 539.065.625-0), ocorrida em 28/03/2010 (fl. 66), e, ainda, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso de deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817733
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
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