TRF3 0003540-13.2015.4.03.6143 00035401320154036143
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. ILICITUDE NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por candidato nomeado em concurso público
para o cargo Analista Judiciário - Especialidade em Execução de Mandados
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Cuiabá/MT, em razão
de não conseguir ter exercido sua prerrogativa de escolha da lotação.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, a polêmica gira em torno do fato de o demandante ter
sido mais bem classificado no certame, e, portanto, possuir a preferência no
momento da escolha da lotação. Entretanto, para exercer essa prerrogativa,
deveria ter optado pela realização da posse no primeiro dia disponível.
5. O autor sustenta ter havido ato ilícito da Administração Pública por
ser a data da nomeação (30.11.2012) a mesma data para escolha do dia da
posse. Alega que foi prejudicado em relação a outra candidata que conseguiu
providenciar a documentação necessária a tempo.
6. Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor não trouxe aos autos nenhuma
prova no sentido de ter a outra candidata obtido informação privilegiada
ou ter sido favorecida pelos servidores do referido tribunal. Assim, não
se perfazem as alegações nesse sentido.
7. Pois bem, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, em 25.10.2012,
o TRT 23 disponibilizou em sua página de internet boletim eletrônico
informando as datas e os documentos necessários para posse. Assim, não
há que se falar em surpresa por parte dos autores.
8. No mais, é certo que a Administração Pública não tem o dever de
garantir a lotação de preferência dos candidatos. Inclusive, o demandante
foi alertado que para exercer seu direito de escolha, deveria providenciar
tudo para ser empossado na primeira ocasião possível. Portanto, não se
identifica ilicitude nas condutas praticadas pela Administração Pública.
9. Não verifico a presença dos elementos configuradores da responsabilidade
civil, não cabendo, então, indenização por dano moral.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. ILICITUDE NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por candidato nomeado em concurso público
para o cargo Analista Judiciário - Especialidade em Execução de Mandados
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Cuiabá/MT, em razão
de não conseguir ter exercido sua prerrogativa de escolha da lotação.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, a polêmica gira em torno do fato de o demandante ter
sido mais bem classificado no certame, e, portanto, possuir a preferência no
momento da escolha da lotação. Entretanto, para exercer essa prerrogativa,
deveria ter optado pela realização da posse no primeiro dia disponível.
5. O autor sustenta ter havido ato ilícito da Administração Pública por
ser a data da nomeação (30.11.2012) a mesma data para escolha do dia da
posse. Alega que foi prejudicado em relação a outra candidata que conseguiu
providenciar a documentação necessária a tempo.
6. Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor não trouxe aos autos nenhuma
prova no sentido de ter a outra candidata obtido informação privilegiada
ou ter sido favorecida pelos servidores do referido tribunal. Assim, não
se perfazem as alegações nesse sentido.
7. Pois bem, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, em 25.10.2012,
o TRT 23 disponibilizou em sua página de internet boletim eletrônico
informando as datas e os documentos necessários para posse. Assim, não
há que se falar em surpresa por parte dos autores.
8. No mais, é certo que a Administração Pública não tem o dever de
garantir a lotação de preferência dos candidatos. Inclusive, o demandante
foi alertado que para exercer seu direito de escolha, deveria providenciar
tudo para ser empossado na primeira ocasião possível. Portanto, não se
identifica ilicitude nas condutas praticadas pela Administração Pública.
9. Não verifico a presença dos elementos configuradores da responsabilidade
civil, não cabendo, então, indenização por dano moral.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207444
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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