TRF3 0003543-71.2015.4.03.6141 00035437120154036141
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora
submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo
femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a
obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das
próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação
contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo
femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado
mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo
sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de
início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida
na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5
(cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a
01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da
incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada,
reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença
incapacitante.
4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora
submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo
femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a
obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das
próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação
contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo
femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado
mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo
sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de
início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida
na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5
(cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a
01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da
incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada,
reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença
incapacitante.
4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136420
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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