main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003546-08.2012.4.03.6181 00035460820124036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Dispõe o Código Penal que a prescrição da pretensão executória se regula pela pena privativa de liberdade imposta (art. 110), verificando-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109. 2. Quanto ao início de sua contagem, pacificou-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, no sentido de que a prescrição da pretensão executória, embora se aplique quando transita em julgado a condenação para ambas as partes, tem seu prazo inicial com a data do trânsito em julgado para a acusação, conforme disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal (ou daquela em que interrompida a própria execução da pena). Precedentes. 3. Na espécie, Silvano Afonso Teco foi condenado pela prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (tendo em vista aumento de 16 meses (2/3) à pena-base fixada em 02 anos, decorrente da continuidade delitiva) e pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade. 4. A defesa do citado acusado interpôs recurso de apelação, e a Justiça Pública apelou somente contra a parte da sentença que absolveu o corréu Onofre Guimieri Filho, restando, em consequência, certificado o trânsito em julgado daquela para a acusação, em relação ao acusado Silvano, em 22/10/2007. 5. Julgando os recursos, a C. Quinta Turma deste Tribunal, proveu o do Ministério Público, para condenar o acusado Onofre, e, de ofício, extinguiu a punibilidade de Silvano, em relação aos fatos praticados até março de 2002, pela ocorrência da prescrição, mantendo a condenação pelos fatos posteriores, com redução da pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, bem assim a substituição da reprimenda corporal. Sem oposição de recursos, certificou-se o trânsito em julgado do citado acórdão, para ambas as partes, em 07/10/2011. 6. Iniciada a execução penal, em 02/04/2012, com expedição da guia respectiva, o Juízo da Execução prolatou sentença extinguindo a punibilidade do sentenciado, ante a ocorrência de prescrição da pretensão executória estatal, considerando, para tanto, a pena privativa de liberdade fixada no acórdão (02 anos e 06 meses de reclusão), excluindo o aumento decorrente da continuidade delitiva, e o transcurso de lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos, entre a data do trânsito em julgado da sentença para a Justiça Pública (22/10/2007) e até a data do decisum (26/11/2012). 7. Ainda que o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, seja requisito para aplicação da prescrição da pretensão executória estatal, este não é considerado como marco inicial à contagem do respectivo prazo, uma vez que, por expressa determinação do inciso I, do art. 112, esta espécie de prescrição começa a correr da data em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. 8. Assim, conquanto a condenação definitiva do acusado Silvano tenha se tornado irrecorrível em 07/10/2011, o termo inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória estatal retroagiu à data de seu trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 22/10/2007. 9. Tendo em vista a pena privativa de liberdade definitiva, correspondente a 02 (dois) anos de reclusão, já excluída a majoração decorrente da continuidade delitiva, por não interferir no cálculo da prescrição, nos moldes da Súmula 497, do STF, incide, na espécie, o disposto no inc. V, do art. 109 do Código Penal e, considerando-se o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre as datas do trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação (22/10/2007) e da prolação da decisão agravada no processo de execução penal (26/11/2012), sem que tenha iniciado o cumprimento da pena pelo agravado, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ensejando a extinção da punibilidade do sentenciado, nos moldes do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 10. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, restando mantida a sentença que extinguiu a punibilidade do condenado Silvano Afonso Teco, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 517
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-112 INC-1 ART-168A ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão