TRF3 0003546-08.2012.4.03.6181 00035460820124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Dispõe o Código Penal que a prescrição da pretensão executória se
regula pela pena privativa de liberdade imposta (art. 110), verificando-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109.
2. Quanto ao início de sua contagem, pacificou-se o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência dominante
desta C. Corte Regional, no sentido de que a prescrição da pretensão
executória, embora se aplique quando transita em julgado a condenação para
ambas as partes, tem seu prazo inicial com a data do trânsito em julgado
para a acusação, conforme disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal
(ou daquela em que interrompida a própria execução da pena). Precedentes.
3. Na espécie, Silvano Afonso Teco foi condenado pela prática do delito
previsto no art. 168-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão (tendo em vista aumento de 16 meses (2/3) à
pena-base fixada em 02 anos, decorrente da continuidade delitiva) e pagamento
de 16 dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto, substituindo-se a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de
prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade.
4. A defesa do citado acusado interpôs recurso de apelação, e a Justiça
Pública apelou somente contra a parte da sentença que absolveu o corréu
Onofre Guimieri Filho, restando, em consequência, certificado o trânsito
em julgado daquela para a acusação, em relação ao acusado Silvano,
em 22/10/2007.
5. Julgando os recursos, a C. Quinta Turma deste Tribunal, proveu o do
Ministério Público, para condenar o acusado Onofre, e, de ofício, extinguiu
a punibilidade de Silvano, em relação aos fatos praticados até março de
2002, pela ocorrência da prescrição, mantendo a condenação pelos fatos
posteriores, com redução da pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, bem assim a substituição da
reprimenda corporal. Sem oposição de recursos, certificou-se o trânsito
em julgado do citado acórdão, para ambas as partes, em 07/10/2011.
6. Iniciada a execução penal, em 02/04/2012, com expedição da guia
respectiva, o Juízo da Execução prolatou sentença extinguindo a
punibilidade do sentenciado, ante a ocorrência de prescrição da pretensão
executória estatal, considerando, para tanto, a pena privativa de liberdade
fixada no acórdão (02 anos e 06 meses de reclusão), excluindo o aumento
decorrente da continuidade delitiva, e o transcurso de lapso prescricional
superior a 04 (quatro) anos, entre a data do trânsito em julgado da sentença
para a Justiça Pública (22/10/2007) e até a data do decisum (26/11/2012).
7. Ainda que o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes,
seja requisito para aplicação da prescrição da pretensão executória
estatal, este não é considerado como marco inicial à contagem do respectivo
prazo, uma vez que, por expressa determinação do inciso I, do art. 112,
esta espécie de prescrição começa a correr da data em que a sentença
condenatória transitou em julgado para a acusação.
8. Assim, conquanto a condenação definitiva do acusado Silvano tenha se
tornado irrecorrível em 07/10/2011, o termo inicial para o cômputo da
prescrição da pretensão executória estatal retroagiu à data de seu
trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 22/10/2007.
9. Tendo em vista a pena privativa de liberdade definitiva, correspondente
a 02 (dois) anos de reclusão, já excluída a majoração decorrente da
continuidade delitiva, por não interferir no cálculo da prescrição, nos
moldes da Súmula 497, do STF, incide, na espécie, o disposto no inc. V,
do art. 109 do Código Penal e, considerando-se o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre as datas do trânsito em julgado do decreto condenatório
para a acusação (22/10/2007) e da prolação da decisão agravada no processo
de execução penal (26/11/2012), sem que tenha iniciado o cumprimento da
pena pelo agravado, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão
executória, ensejando a extinção da punibilidade do sentenciado, nos
moldes do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
10. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Dispõe o Código Penal que a prescrição da pretensão executória se
regula pela pena privativa de liberdade imposta (art. 110), verificando-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109.
2. Quanto ao início de sua contagem, pacificou-se o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência dominante
desta C. Corte Regional, no sentido de que a prescrição da pretensão
executória, embora se aplique quando transita em julgado a condenação para
ambas as partes, tem seu prazo inicial com a data do trânsito em julgado
para a acusação, conforme disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal
(ou daquela em que interrompida a própria execução da pena). Precedentes.
3. Na espécie, Silvano Afonso Teco foi condenado pela prática do delito
previsto no art. 168-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão (tendo em vista aumento de 16 meses (2/3) à
pena-base fixada em 02 anos, decorrente da continuidade delitiva) e pagamento
de 16 dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto, substituindo-se a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de
prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade.
4. A defesa do citado acusado interpôs recurso de apelação, e a Justiça
Pública apelou somente contra a parte da sentença que absolveu o corréu
Onofre Guimieri Filho, restando, em consequência, certificado o trânsito
em julgado daquela para a acusação, em relação ao acusado Silvano,
em 22/10/2007.
5. Julgando os recursos, a C. Quinta Turma deste Tribunal, proveu o do
Ministério Público, para condenar o acusado Onofre, e, de ofício, extinguiu
a punibilidade de Silvano, em relação aos fatos praticados até março de
2002, pela ocorrência da prescrição, mantendo a condenação pelos fatos
posteriores, com redução da pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, bem assim a substituição da
reprimenda corporal. Sem oposição de recursos, certificou-se o trânsito
em julgado do citado acórdão, para ambas as partes, em 07/10/2011.
6. Iniciada a execução penal, em 02/04/2012, com expedição da guia
respectiva, o Juízo da Execução prolatou sentença extinguindo a
punibilidade do sentenciado, ante a ocorrência de prescrição da pretensão
executória estatal, considerando, para tanto, a pena privativa de liberdade
fixada no acórdão (02 anos e 06 meses de reclusão), excluindo o aumento
decorrente da continuidade delitiva, e o transcurso de lapso prescricional
superior a 04 (quatro) anos, entre a data do trânsito em julgado da sentença
para a Justiça Pública (22/10/2007) e até a data do decisum (26/11/2012).
7. Ainda que o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes,
seja requisito para aplicação da prescrição da pretensão executória
estatal, este não é considerado como marco inicial à contagem do respectivo
prazo, uma vez que, por expressa determinação do inciso I, do art. 112,
esta espécie de prescrição começa a correr da data em que a sentença
condenatória transitou em julgado para a acusação.
8. Assim, conquanto a condenação definitiva do acusado Silvano tenha se
tornado irrecorrível em 07/10/2011, o termo inicial para o cômputo da
prescrição da pretensão executória estatal retroagiu à data de seu
trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 22/10/2007.
9. Tendo em vista a pena privativa de liberdade definitiva, correspondente
a 02 (dois) anos de reclusão, já excluída a majoração decorrente da
continuidade delitiva, por não interferir no cálculo da prescrição, nos
moldes da Súmula 497, do STF, incide, na espécie, o disposto no inc. V,
do art. 109 do Código Penal e, considerando-se o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre as datas do trânsito em julgado do decreto condenatório
para a acusação (22/10/2007) e da prolação da decisão agravada no processo
de execução penal (26/11/2012), sem que tenha iniciado o cumprimento da
pena pelo agravado, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão
executória, ensejando a extinção da punibilidade do sentenciado, nos
moldes do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
10. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério
Público Federal, restando mantida a sentença que extinguiu a punibilidade
do condenado Silvano Afonso Teco, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão executória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 517
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-112 INC-1 ART-168A ART-109 INC-5 ART-107
INC-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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