TRF3 0003547-04.2010.4.03.6103 00035470420104036103
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APELAÇÕES DOS
RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Considerando-se que não houve trânsito em julgado para a acusação,
ante a interposição de apelo pleiteando a majoração da pena, não cabe
a aplicação do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, uma vez
que antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação só
cabe a avaliação da prescrição com base na pena máxima abstratamente
estabelecida. A adoção da pena concretamente aplicada para fins de cálculo
do prazo prescricional antes do trânsito em julgado para a acusação
configuraria a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, que é vedada,
conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
438).
- In casu, verifica-se que, nos termos do preceito secundário do art. 1º
da Lei n.º 8.137/1990, a pena máxima cominada é de 05 (cinco) anos e, de
acordo com o a tabela disposta no art. 109, inciso III, do Código Penal, a
prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, de modo que não decorreu esse prazo
entre a constituição definitiva do crédito tributário (10.08.2009) e o
recebimento da denúncia (09.05.2011), nem entre este marco e a publicação
da sentença (06.03.2015) - valendo destacar que neste período o prazo
prescricional restou suspenso entre 08.11.2013 e 22.10.2014 em face do
parcelamento do débito -, tampouco entre este último marco interruptivo
e a presente data.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor
autuado pelo Fisco Federal remonta a R$ 16.760,28 (dezesseis mil, setecentos
e sessenta reais e vinte e oito centavos), descontados os juros e multa,
montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra
dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de
bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Em que pese não ter havido recurso da defesa de um dos réus, tendo em
vista que o reconhecimento da atipicidade desconfigura o próprio crime, a
presente decisão absolutória estende-se a ele, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes,
a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros,
dando-se efetividade ao princípio da equidade.
- Apelação dos réus provida.
- Apelação da acusação prejudicada.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APELAÇÕES DOS
RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Considerando-se que não houve trânsito em julgado para a acusação,
ante a interposição de apelo pleiteando a majoração da pena, não cabe
a aplicação do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, uma vez
que antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação só
cabe a avaliação da prescrição com base na pena máxima abstratamente
estabelecida. A adoção da pena concretamente aplicada para fins de cálculo
do prazo prescricional antes do trânsito em julgado para a acusação
configuraria a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, que é vedada,
conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
438).
- In casu, verifica-se que, nos termos do preceito secundário do art. 1º
da Lei n.º 8.137/1990, a pena máxima cominada é de 05 (cinco) anos e, de
acordo com o a tabela disposta no art. 109, inciso III, do Código Penal, a
prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, de modo que não decorreu esse prazo
entre a constituição definitiva do crédito tributário (10.08.2009) e o
recebimento da denúncia (09.05.2011), nem entre este marco e a publicação
da sentença (06.03.2015) - valendo destacar que neste período o prazo
prescricional restou suspenso entre 08.11.2013 e 22.10.2014 em face do
parcelamento do débito -, tampouco entre este último marco interruptivo
e a presente data.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor
autuado pelo Fisco Federal remonta a R$ 16.760,28 (dezesseis mil, setecentos
e sessenta reais e vinte e oito centavos), descontados os juros e multa,
montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra
dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de
bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Em que pese não ter havido recurso da defesa de um dos réus, tendo em
vista que o reconhecimento da atipicidade desconfigura o próprio crime, a
presente decisão absolutória estende-se a ele, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes,
a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros,
dando-se efetividade ao princípio da equidade.
- Apelação dos réus provida.
- Apelação da acusação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por
ROBSON DE OLIVEIRA RAMALHO e MIGUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, para o fim de se
reconhecer a atipicidade material de suas condutas em face da aplicação do
princípio da insignificância, absolvendo-os com supedâneo no art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, estendendo a absolvição para
o acusado FÁBIO DE OLIVEIRA ALLOCCA, pelos mesmos motivos, com base no
artigo 580 do Código de Processo Penal, restando PREJUDICADA a Apelação
interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64383
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 ART-386 INC-3
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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