TRF3 0003548-90.2004.4.03.6105 00035489020044036105
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL
ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que toca ao afastamento da indenização
por danos morais porque os autores não deduziram pedido neste sentido e
muito menos houve condenação da CEF em indenização desta natureza.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
5. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização ao valor
da avaliação das joias multiplicado por l,5, uma vez que impõe aos
consumidores-aderentes a necessidade de aceitar que a CEF limite-se
a indenizá-los, pelo roubo das joias dadas em garantia pignoratícia,
em montante calculado sobre o valor das joias , avaliadas unilateralmente
pelo banco estatal, em valor convenientemente inferior ao de mercado. Daí
porque é inafastável a conclusão pela nulidade de pleno direito desta
cláusula, uma vez que se revela excessivamente desfavorável ao consumidor,
além de constituir verdadeira atenuação da responsabilidade do prestador
do serviço.
6. Não há que se falar em quitação total dada pelos autores porque os
recibos assinados pelas partes trazem expressamente suas ressalvas quanto
aos valores pagos - ao consignarem que não davam "plena, rasa, total e
irrevogável quitação dos valores dados" -, de modo que restou consignado
que pleiteariam o montante devido pelas vias próprias, como efetivamente
vieram a fazer por meio da presente ação.
7. No caso dos autos, o Juízo de Origem estabeleceu a indenização com base
no peso dos bens empenhados e no percentual de ouro que se entendeu presente
nas joias - após um complexo raciocínio desenvolvido pelo julgador -,
multiplicado pelo valor da grama do ouro em 22/02/1999, dia útil subsequente
à data da subtração, por entender que a parte autora deixou de demonstrar
a qualidade de suas joias.
8. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, bem como
a existência, ou não, de pedras preciosas, o grau de pureza dos metais ou
quaisquer outros dados relevantes para que se determine o seu valor de mercado,
sendo certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças - não se
sabe se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens
-, deixaram de fazer constar as relevantes informações na cautela de penhor.
9. Possível a determinação da realização de prova pericial de ofício,
a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo
da instrução processual do presente feito, correspondente, com pequenas
alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução do
feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se
reveste a avaliação de joias.
10. É imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo
de Origem para regular instrução do feito, devendo ser produzida prova
pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias, com o fim de se
apurar o correto valor indenizatório devido pela parte requerida.
11. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não
pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade
de as partes participarem da formação da prova.
12. Sentença anulada.
13. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL
ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que toca ao afastamento da indenização
por danos morais porque os autores não deduziram pedido neste sentido e
muito menos houve condenação da CEF em indenização desta natureza.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
5. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização ao valor
da avaliação das joias multiplicado por l,5, uma vez que impõe aos
consumidores-aderentes a necessidade de aceitar que a CEF limite-se
a indenizá-los, pelo roubo das joias dadas em garantia pignoratícia,
em montante calculado sobre o valor das joias , avaliadas unilateralmente
pelo banco estatal, em valor convenientemente inferior ao de mercado. Daí
porque é inafastável a conclusão pela nulidade de pleno direito desta
cláusula, uma vez que se revela excessivamente desfavorável ao consumidor,
além de constituir verdadeira atenuação da responsabilidade do prestador
do serviço.
6. Não há que se falar em quitação total dada pelos autores porque os
recibos assinados pelas partes trazem expressamente suas ressalvas quanto
aos valores pagos - ao consignarem que não davam "plena, rasa, total e
irrevogável quitação dos valores dados" -, de modo que restou consignado
que pleiteariam o montante devido pelas vias próprias, como efetivamente
vieram a fazer por meio da presente ação.
7. No caso dos autos, o Juízo de Origem estabeleceu a indenização com base
no peso dos bens empenhados e no percentual de ouro que se entendeu presente
nas joias - após um complexo raciocínio desenvolvido pelo julgador -,
multiplicado pelo valor da grama do ouro em 22/02/1999, dia útil subsequente
à data da subtração, por entender que a parte autora deixou de demonstrar
a qualidade de suas joias.
8. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, bem como
a existência, ou não, de pedras preciosas, o grau de pureza dos metais ou
quaisquer outros dados relevantes para que se determine o seu valor de mercado,
sendo certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças - não se
sabe se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens
-, deixaram de fazer constar as relevantes informações na cautela de penhor.
9. Possível a determinação da realização de prova pericial de ofício,
a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo
da instrução processual do presente feito, correspondente, com pequenas
alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução do
feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se
reveste a avaliação de joias.
10. É imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo
de Origem para regular instrução do feito, devendo ser produzida prova
pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias, com o fim de se
apurar o correto valor indenizatório devido pela parte requerida.
11. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não
pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade
de as partes participarem da formação da prova.
12. Sentença anulada.
13. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1035565
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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