TRF3 0003551-46.2017.4.03.6119 00035514620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de as rés evadirem-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 05/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20,
22/24 e 26/28), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 32/34), Bilhetes de
Passagens Aéreas (fls. 35/36), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 176/179,
181/184 e 186/189), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídias de fls. 133, 219vº e 234).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses
e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Gratuidade de justiça concedida às rés, com a observação constante dos
§ 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, na medida em que
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
9. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça,
corrigir a pena-base, reconhecer a incidência da minorante do artigo 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
restando a reprimenda de GUGULETHU NKOSINGIPHILE XULU, LINA LEONARDO ZAULO e
NONCEBA NYIKILANA definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de as rés evadirem-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 05/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20,
22/24 e 26/28), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 32/34), Bilhetes de
Passagens Aéreas (fls. 35/36), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 176/179,
181/184 e 186/189), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídias de fls. 133, 219vº e 234).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses
e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Gratuidade de justiça concedida às rés, com a observação constante dos
§ 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, na medida em que
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
9. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça,
corrigir a pena-base, reconhecer a incidência da minorante do artigo 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
restando a reprimenda de GUGULETHU NKOSINGIPHILE XULU, LINA LEONARDO ZAULO e
NONCEBA NYIKILANA definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para conceder a gratuidade
de justiça, corrigir a pena-base, reconhecer a incidência da minorante
do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, restando a reprimenda de GUGULETHU NKOSINGIPHILE XULU,
LINA LEONARDO ZAULO e NONCEBA NYIKILANA definitivamente estabelecida em
04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74696
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
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