TRF3 0003556-93.2006.4.03.6106 00035569320064036106
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO
ACERCA DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE UTILIZAÇÃO
DA DIREÇÃO DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO
MOTORISTA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da parte dos embargos de declaração que questiona a
compensação de valores recebidos através do seguro obrigatório, pois o
dano reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão recorrido refere-se
exclusivamente ao veículo, e não à pessoa. Estas razões estão dissociadas
do conteúdo do julgado.
2. O acórdão não incorreu em omissão e contradição, ante o adequado
tratamento das questões trazidas.
3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
4. O acórdão fundamentou o dever de indenizar do DNIT na teoria do
risco administrativo, uma vez que o artigo 37, § 6º, da CF imputa à
Administração a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus
agentes no exercício da função administrativa, independentemente da
natureza da conduta, se omissiva ou comissiva.
5. Em relação à causa de exclusão da responsabilidade, o acórdão foi
expresso quanto à ausência de culpa do condutor do veículo, afinal não
se pode pressupor tenha atuado ilicitamente, como defendido pelo DNIT. Tal
conclusão afasta a aplicação do art. 364 do CPC e arts. 944 e 945 do CC.
6. A constatação de que o autor infringiu as regras de trânsito, violando
o dever de cuidado na condução de seu veículo, depende de prova do DNIT,
que não consta dos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entendeu
esta E. Turma, irrelevantes para a solução da questão os arts. 28, 43,
150 e 220, X, do Código de Trânsito Brasileiro.
7. No que se refere aos critérios de atualização monetária e incidência
de juros, a contradição que autoriza a interposição de embargos de
declaração é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo,
e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do
CPC, quando o embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição,
que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite
em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação
do que foi minudentemente decidido.
9. Embargos de declaração rejeitados na parte conhecida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO
ACERCA DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE UTILIZAÇÃO
DA DIREÇÃO DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO
MOTORISTA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da parte dos embargos de declaração que questiona a
compensação de valores recebidos através do seguro obrigatório, pois o
dano reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão recorrido refere-se
exclusivamente ao veículo, e não à pessoa. Estas razões estão dissociadas
do conteúdo do julgado.
2. O acórdão não incorreu em omissão e contradição, ante o adequado
tratamento das questões trazidas.
3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
4. O acórdão fundamentou o dever de indenizar do DNIT na teoria do
risco administrativo, uma vez que o artigo 37, § 6º, da CF imputa à
Administração a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus
agentes no exercício da função administrativa, independentemente da
natureza da conduta, se omissiva ou comissiva.
5. Em relação à causa de exclusão da responsabilidade, o acórdão foi
expresso quanto à ausência de culpa do condutor do veículo, afinal não
se pode pressupor tenha atuado ilicitamente, como defendido pelo DNIT. Tal
conclusão afasta a aplicação do art. 364 do CPC e arts. 944 e 945 do CC.
6. A constatação de que o autor infringiu as regras de trânsito, violando
o dever de cuidado na condução de seu veículo, depende de prova do DNIT,
que não consta dos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entendeu
esta E. Turma, irrelevantes para a solução da questão os arts. 28, 43,
150 e 220, X, do Código de Trânsito Brasileiro.
7. No que se refere aos critérios de atualização monetária e incidência
de juros, a contradição que autoriza a interposição de embargos de
declaração é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo,
e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do
CPC, quando o embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição,
que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite
em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação
do que foi minudentemente decidido.
9. Embargos de declaração rejeitados na parte conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração,
rejeitando-lhes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1320555
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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