TRF3 0003559-71.2008.4.03.6108 00035597120084036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL
AOS CRIMES APURADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DEFENSIVOS
DESPROVIDOS.
Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º, I, da
Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois não há
vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no segundo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal,
uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica que
lhes são atribuídas.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
Autoria e dolo comprovados.
O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº 8.137 /90
é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira
não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em
uma ação ou omissão voltada a este propósito.
Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos crimes
previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
Dosimetria mantida.
Redução de ofício da quantidade de dias multa, conforme o critério
trifásico da dosimetria.
Destinada de ofício à União a pena de prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade.
Apelos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL
AOS CRIMES APURADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DEFENSIVOS
DESPROVIDOS.
Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º, I, da
Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois não há
vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no segundo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal,
uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica que
lhes são atribuídas.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
Autoria e dolo comprovados.
O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº 8.137 /90
é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira
não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em
uma ação ou omissão voltada a este propósito.
Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos crimes
previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
Dosimetria mantida.
Redução de ofício da quantidade de dias multa, conforme o critério
trifásico da dosimetria.
Destinada de ofício à União a pena de prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade.
Apelos defensivos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, promover
à emendatio libelli com relação à parcela dos fatos classificados na
denúncia sob a capitulação do art. 337-A, III, do Código Penal, para o
delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, para, ao final, condenar CIBELE
MARISIA STOPPA e CILENE STOPPA CAMPOI pela prática do crime do art. 337-A,
III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, em concurso formal com o crime
do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mantida a pena total em 3 anos, 10 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a substituição
da pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, reduzir a
quantidade de dias multa em relação a ambas as acusadas para 18 (dezoito)
dias, mantido o valor unitário fixado na sentença e destinar a pena
de prestação pecuniária substitutiva à União Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71286
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-71
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
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