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Jurisprudência


TRF3 0003559-71.2008.4.03.6108 00035597120084036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195, I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º, I, da Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois não há vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica que lhes são atribuídas. O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). Autoria e dolo comprovados. O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº 8.137 /90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese. Dosimetria mantida. Redução de ofício da quantidade de dias multa, conforme o critério trifásico da dosimetria. Destinada de ofício à União a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade. Apelos defensivos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, promover à emendatio libelli com relação à parcela dos fatos classificados na denúncia sob a capitulação do art. 337-A, III, do Código Penal, para o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, para, ao final, condenar CIBELE MARISIA STOPPA e CILENE STOPPA CAMPOI pela prática do crime do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, em concurso formal com o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mantida a pena total em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, reduzir a quantidade de dias multa em relação a ambas as acusadas para 18 (dezoito) dias, mantido o valor unitário fixado na sentença e destinar a pena de prestação pecuniária substitutiva à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71286
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-71 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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