TRF3 0003560-04.2015.4.03.6143 00035600420154036143
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Configurada omissão quanto aos períodos de 21.04.2003 a 26.10.2006
e 11.06.2007 a 18.08.2008, laborados no Hospital Bom Samaritano, exposto
a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, secreções e sangue),
conforme PPP's e informação do Hospital Bom Samaritano, previstos no código
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do
Decreto 3.048/99 (Anexo IV), tendo em vista a notoriedade da especialidade
da atividade de auxiliar de enfermagem exercida em hospital. Assim, ainda
que os PPP's não contenham a indicação e assinatura do profissional
médico/engenheiro responsável pela avaliação ambiental, nesse caso,
eles podem ser considerados, em virtude da referida notoriedade.
III - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento
de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009".
V - A correção monetária deverá der calculada nos termos da Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, eis que se encontra em harmonia
com a tese firmada pelo STF. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a
jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto
aos agentes nocivos biológicos indicados nos formulários previdenciários.
VIII - No julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo
Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividade especial em apreço, aos já, o autor
totaliza 25 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial
até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se
simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente no curso do processo.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Configurada omissão quanto aos períodos de 21.04.2003 a 26.10.2006
e 11.06.2007 a 18.08.2008, laborados no Hospital Bom Samaritano, exposto
a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, secreções e sangue),
conforme PPP's e informação do Hospital Bom Samaritano, previstos no código
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do
Decreto 3.048/99 (Anexo IV), tendo em vista a notoriedade da especialidade
da atividade de auxiliar de enfermagem exercida em hospital. Assim, ainda
que os PPP's não contenham a indicação e assinatura do profissional
médico/engenheiro responsável pela avaliação ambiental, nesse caso,
eles podem ser considerados, em virtude da referida notoriedade.
III - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento
de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009".
V - A correção monetária deverá der calculada nos termos da Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, eis que se encontra em harmonia
com a tese firmada pelo STF. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a
jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto
aos agentes nocivos biológicos indicados nos formulários previdenciários.
VIII - No julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo
Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividade especial em apreço, aos já, o autor
totaliza 25 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial
até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se
simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente no curso do processo.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com
efeitos infringentes e acolher parcialmente os embargos de declaração do
INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187702
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TIPOGRÁFICA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 ITE-2.5.5 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
ANEXO 1
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1
ANEXO 4
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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