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Jurisprudência


TRF3 0003560-04.2015.4.03.6143 00035600420154036143

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Configurada omissão quanto aos períodos de 21.04.2003 a 26.10.2006 e 11.06.2007 a 18.08.2008, laborados no Hospital Bom Samaritano, exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, secreções e sangue), conforme PPP's e informação do Hospital Bom Samaritano, previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), tendo em vista a notoriedade da especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem exercida em hospital. Assim, ainda que os PPP's não contenham a indicação e assinatura do profissional médico/engenheiro responsável pela avaliação ambiental, nesse caso, eles podem ser considerados, em virtude da referida notoriedade. III - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". IV - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009". V - A correção monetária deverá der calculada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, eis que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo STF. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos biológicos indicados nos formulários previdenciários. VIII - No julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Além disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IX - Somados os períodos de atividade especial em apreço, aos já, o autor totaliza 25 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente no curso do processo. XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187702
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TIPOGRÁFICA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Referência legislativa : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 ITE-2.5.5 ITE-1.3.2 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ANEXO 1 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1 ANEXO 4
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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