TRF3 0003562-10.2010.4.03.6317 00035621020104036317
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os períodos nos quais o autor trabalhou como soldador até 10.12.1997,
conforme anotações em CTPS, devem ser considerados como especiais, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto
53.831/1964.
V - No que se refere ao período de 05.11.1971 a 27.04.1973, observo que
há anotação em CTPS, sendo irrelevante para o seu cômputo o fato de não
constar do CNIS, tendo em vista que o ônus do recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador. Ademais, quanto aos demais vínculos,
encontram-se regularmente anotados, inclusive os pertinentes às férias,
sem sinais de contrafação.
VI - De acordo com o laudo pericial judicial, devidamente complementado, as
atividades do autor consistiam em efetuar a união e corte de peças de ligas
metálicas diversas, utilizando de processos de soldagem e corte; preparar
os equipamentos de acessórios consumíveis de soldagem e corte de peças a
serem soldadas. Concluiu o expert que o autor esteve exposto a fumos metálicos
(hidrocarbonetos aromáticos), composto por substâncias de sólidos aéreos
da solda, incluindo vários metais, como ferro, manganês, alumínio, cromo,
chumbo, níquel, elementos radioativos, entre outros. Portanto, os períodos
laborados nos quais o autor trabalhou como soldador devem ser tidos como
especiais, ante a comprovação da efetiva exposição a fumos metálicos,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - As conclusões vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi
realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo
qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos
autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável
pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no
modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura
do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura
deste não afasta a validade das informações ali contidas.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que
tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese
em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade
especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria
especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por idade concedido
administrativamente no curso do processo.
XV - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os períodos nos quais o autor trabalhou como soldador até 10.12.1997,
conforme anotações em CTPS, devem ser considerados como especiais, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto
53.831/1964.
V - No que se refere ao período de 05.11.1971 a 27.04.1973, observo que
há anotação em CTPS, sendo irrelevante para o seu cômputo o fato de não
constar do CNIS, tendo em vista que o ônus do recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador. Ademais, quanto aos demais vínculos,
encontram-se regularmente anotados, inclusive os pertinentes às férias,
sem sinais de contrafação.
VI - De acordo com o laudo pericial judicial, devidamente complementado, as
atividades do autor consistiam em efetuar a união e corte de peças de ligas
metálicas diversas, utilizando de processos de soldagem e corte; preparar
os equipamentos de acessórios consumíveis de soldagem e corte de peças a
serem soldadas. Concluiu o expert que o autor esteve exposto a fumos metálicos
(hidrocarbonetos aromáticos), composto por substâncias de sólidos aéreos
da solda, incluindo vários metais, como ferro, manganês, alumínio, cromo,
chumbo, níquel, elementos radioativos, entre outros. Portanto, os períodos
laborados nos quais o autor trabalhou como soldador devem ser tidos como
especiais, ante a comprovação da efetiva exposição a fumos metálicos,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - As conclusões vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi
realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo
qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos
autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável
pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no
modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura
do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura
deste não afasta a validade das informações ali contidas.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que
tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese
em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade
especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria
especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por idade concedido
administrativamente no curso do processo.
XV - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109631
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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