TRF3 0003563-04.2015.4.03.6128 00035630420154036128
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas.
- O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente
de induzir ou manter a vítima em erro, com o intuito de obter vantagem
patrimonial para si ou para outrem, devendo necessariamente haver a
consciência da ilicitude de locupletação, para restar configurado tal
delito.
- A aferição do dolo, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que
envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração
do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do
indivíduo.
- O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto a
existência do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio
in dubio pro reo, devendo a acusada ser absolvida do delito tipificado no
art. 171, § 3º, do Código Penal, com base no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal (IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal). Art. 156 do Código de Processo Penal. Prevalência do
princípio do in dubio pro reo. Precedentes.
- Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas.
- O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente
de induzir ou manter a vítima em erro, com o intuito de obter vantagem
patrimonial para si ou para outrem, devendo necessariamente haver a
consciência da ilicitude de locupletação, para restar configurado tal
delito.
- A aferição do dolo, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que
envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração
do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do
indivíduo.
- O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto a
existência do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio
in dubio pro reo, devendo a acusada ser absolvida do delito tipificado no
art. 171, § 3º, do Código Penal, com base no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal (IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal). Art. 156 do Código de Processo Penal. Prevalência do
princípio do in dubio pro reo. Precedentes.
- Apelação do Ministério Público Federal improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
05/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77059
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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