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Jurisprudência


TRF3 0003565-14.2013.4.03.6105 00035651420134036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTOPÉDICO "TUTOR LONGO E MULETAS CANADENSES". DOENÇA INCAPACITANTE. MENINGOMIELOCELE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que a autora pleiteia fornecimento de aparelho ortopédico de alto custo - Tutor longo e muletas canadenses. 2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. In casu, há atestados médicos (f. 21-32) e laudo médico pericial (f. 159-161) que comprovam ser a autora portadora de patologia incapacitante denominada Meningomielocele, pé torto congênito e Doença Displásica Quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses, para a reabilitação e manutenção de sua saúde. 4. Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 5. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público. 7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. 8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício desse munus constitucional. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113975
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-198 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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