TRF3 0003565-14.2013.4.03.6105 00035651420134036105
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DE APARELHO ORTOPÉDICO "TUTOR LONGO E MULETAS CANADENSES". DOENÇA
INCAPACITANTE. MENINGOMIELOCELE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia fornecimento de aparelho ortopédico de
alto custo - Tutor longo e muletas canadenses.
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. In casu, há atestados médicos (f. 21-32) e laudo médico pericial
(f. 159-161) que comprovam ser a autora portadora de patologia incapacitante
denominada Meningomielocele, pé torto congênito e Doença Displásica
Quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e
muletas canadenses, para a reabilitação e manutenção de sua saúde.
4. Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe
da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido
implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à
saúde e à vida.
5. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do SUS e não
podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde,
deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à
dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido
de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle
ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do
caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes
federativos no exercício desse munus constitucional.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DE APARELHO ORTOPÉDICO "TUTOR LONGO E MULETAS CANADENSES". DOENÇA
INCAPACITANTE. MENINGOMIELOCELE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia fornecimento de aparelho ortopédico de
alto custo - Tutor longo e muletas canadenses.
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. In casu, há atestados médicos (f. 21-32) e laudo médico pericial
(f. 159-161) que comprovam ser a autora portadora de patologia incapacitante
denominada Meningomielocele, pé torto congênito e Doença Displásica
Quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e
muletas canadenses, para a reabilitação e manutenção de sua saúde.
4. Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe
da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido
implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à
saúde e à vida.
5. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do SUS e não
podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde,
deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à
dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido
de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle
ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do
caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes
federativos no exercício desse munus constitucional.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113975
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-198
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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