TRF3 0003566-17.2015.4.03.6141 00035661720154036141
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que
os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as
funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias oitivas
de testemunhas, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos
momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro
Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo
para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de
escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social,
apenas é exigido o nível médio.
4- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do
Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela
ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
5- Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade
de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento
(princípio da persuasão racional). No caso em apreço, verifica-se que
os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as
funções exercidas pela autora, ora apelante, sendo desnecessárias oitivas
de testemunhas, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos
momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro
Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo
para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de
escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social,
apenas é exigido o nível médio.
4- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do
Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela
ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
5- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187348
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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