main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003567-68.2015.4.03.6119 00035676820154036119

Ementa
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO - ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência. 2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. 3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos. 4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Primeira Turma, a causa de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal), somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a prática do descaminho se utilize de voos clandestinos, porquanto a finalidade da norma é punir com mais gravidade a conduta daquele que busca burlar a fiscalização aduaneira promovida nos voos regulares. 5- Recurso da defesa desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento do artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de defesa e, de ofício, excluir a causa de aumento do artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69426
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão