TRF3 0003567-68.2015.4.03.6119 00035676820154036119
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Primeira Turma, a causa
de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal),
somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a prática do descaminho se
utilize de voos clandestinos, porquanto a finalidade da norma é punir com
mais gravidade a conduta daquele que busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares.
5- Recurso da defesa desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento do
artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão,
em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade
a ser designada pelo Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Primeira Turma, a causa
de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal),
somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a prática do descaminho se
utilize de voos clandestinos, porquanto a finalidade da norma é punir com
mais gravidade a conduta daquele que busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares.
5- Recurso da defesa desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento do
artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão,
em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade
a ser designada pelo Juízo das Execuções.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de defesa e, de ofício, excluir
a causa de aumento do artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de
01 ano de reclusão, em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
ou entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69426
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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