TRF3 0003571-74.2006.4.03.6102 00035717420064036102
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VENCIMENTO DE
TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com remansosa jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal,
os valores cobrados a título de remuneração pela prestação de serviços
de água e esgoto têm natureza jurídica de tarifa ou preço público.
3. Diante da natureza tarifária da contraprestação que, portanto, detém
caráter não-tributário, há que se afastar a aplicação do regime jurídico
do Código Tributário Nacional relativamente à prescrição, sendo de rigor
a adoção das normas do Direito Civil. Nos termos dos artigos 177 e 179 do
Código Civil de 1916, o prazo prescricional da pretensão executiva em casos
como o presente era de 20 (vinte) anos, ao passo que o Novo Código estipulou,
em seu art. 205, o limite máximo de 10 (dez) anos para a prescrição,
a ser contado a partir do vencimento da obrigação.
4. Contudo, a regra de direito intertemporal exposta no art. 2028 do CC/2002
estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Há de se destacar que,
diferentemente do que alegado pelo impetrante, o prazo prescricional a ser
aplicado, no presente caso, pelo novo Código Civil é de 10 (dez) anos
(artigo 205, CC/2002) e não 5(cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I,
do CC/2002), como afirma a impetrante.
5. No caso vertente, considerando-se que o novel Código Civil entrou
em vigor em 12.01.2003, e os vencimentos das tarifas pela prestação de
serviço de água e esgoto ocorreram em junho de 1997, quando ainda não
havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, bem como que
o prazo prescricional pelo novo Código foi reduzido, aplica-se aos débitos
em questão o prazo prescricional decenal, previsto no atual Código Civil.
6. Por outro lado, há de se destacar que o início da contagem do prazo
prescricional da nova lei, deve ser contado a partir da vigência da nova
lei. Assim, o prazo prescricional decenal previsto no novo Código Civil deve
ser contado a partir da sua vigência, que se deu em 11 de janeiro de 2003.
7. Verifica-se, desse modo, que não há que se falar em prescrição dos
débitos relativos às tarifas de água e esgoto, referente ao mês de
junho de 1997, tal como pretende a impetrante, e, consequentemente, fica
prejudicado o seu pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa relativa ao imóvel objeto dos autos, em razão do referido óbice.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VENCIMENTO DE
TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com remansosa jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal,
os valores cobrados a título de remuneração pela prestação de serviços
de água e esgoto têm natureza jurídica de tarifa ou preço público.
3. Diante da natureza tarifária da contraprestação que, portanto, detém
caráter não-tributário, há que se afastar a aplicação do regime jurídico
do Código Tributário Nacional relativamente à prescrição, sendo de rigor
a adoção das normas do Direito Civil. Nos termos dos artigos 177 e 179 do
Código Civil de 1916, o prazo prescricional da pretensão executiva em casos
como o presente era de 20 (vinte) anos, ao passo que o Novo Código estipulou,
em seu art. 205, o limite máximo de 10 (dez) anos para a prescrição,
a ser contado a partir do vencimento da obrigação.
4. Contudo, a regra de direito intertemporal exposta no art. 2028 do CC/2002
estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Há de se destacar que,
diferentemente do que alegado pelo impetrante, o prazo prescricional a ser
aplicado, no presente caso, pelo novo Código Civil é de 10 (dez) anos
(artigo 205, CC/2002) e não 5(cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I,
do CC/2002), como afirma a impetrante.
5. No caso vertente, considerando-se que o novel Código Civil entrou
em vigor em 12.01.2003, e os vencimentos das tarifas pela prestação de
serviço de água e esgoto ocorreram em junho de 1997, quando ainda não
havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, bem como que
o prazo prescricional pelo novo Código foi reduzido, aplica-se aos débitos
em questão o prazo prescricional decenal, previsto no atual Código Civil.
6. Por outro lado, há de se destacar que o início da contagem do prazo
prescricional da nova lei, deve ser contado a partir da vigência da nova
lei. Assim, o prazo prescricional decenal previsto no novo Código Civil deve
ser contado a partir da sua vigência, que se deu em 11 de janeiro de 2003.
7. Verifica-se, desse modo, que não há que se falar em prescrição dos
débitos relativos às tarifas de água e esgoto, referente ao mês de
junho de 1997, tal como pretende a impetrante, e, consequentemente, fica
prejudicado o seu pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa relativa ao imóvel objeto dos autos, em razão do referido óbice.
8. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 292392
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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