TRF3 0003574-07.2008.4.03.6119 00035740720084036119
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. De fato, na hipótese dos autos, não é aplicável o prazo de cinco anos,
previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos
de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto
que não podem ser cobrados pela via executiva, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão, na hipótese, é de cobrança de dívida. Em se tratando
de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação obrigacional,
o prazo prescricional aplicável à época da celebração do negócio
(19/09/02) era vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de
1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002, houve redução do
prazo prescricional, que passou a ser de 10 anos, nos termos do art. 205.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
4. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não
se verificando, portanto, o decurso do prazo de 10 anos, já que a ação
foi proposta em 13/05/2008. Assim, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. De fato, na hipótese dos autos, não é aplicável o prazo de cinco anos,
previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos
de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto
que não podem ser cobrados pela via executiva, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão, na hipótese, é de cobrança de dívida. Em se tratando
de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação obrigacional,
o prazo prescricional aplicável à época da celebração do negócio
(19/09/02) era vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de
1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002, houve redução do
prazo prescricional, que passou a ser de 10 anos, nos termos do art. 205.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
4. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não
se verificando, portanto, o decurso do prazo de 10 anos, já que a ação
foi proposta em 13/05/2008. Assim, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246430
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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