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Jurisprudência


TRF3 0003574-98.2012.4.03.6108 00035749820124036108

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação de regência categoricamente estabelece a competência da Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal. 2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas. Precedentes. 3. Uma vez que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Sidnei Garcia, Genilda da Silva Tranche e Diego Figueiredo Durval. 4. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente. 5. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 6. As cartas enviadas à COHAB não são documentos hábeis a comunicar a ocorrência do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante buscar informações consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a seguradora. Ainda que junto à COHAB, caberia aos apelantes o comparecimento pessoal, para informar o sinistro pelas vias adequadas. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por unanimidade julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos litisconsortes Genilda da Silva Tranche e Diego Figueiredo Durval, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, quanto aos demais, negar provimento à apelação. Por maioria, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação a Sidnei Garcia, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães e pelo Juiz Fed. Conv. Silva Neto, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy lhe negava provimento.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158003
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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