TRF3 0003577-37.2013.4.03.6102 00035773720134036102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso , em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- O valor da condenação será atualizado a partir da data do evento danoso
(Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso , em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- O valor da condenação será atualizado a partir da data do evento danoso
(Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156353
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-1 ART-317 PAR-1
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 ART-11 ART-12 INC-2 INC-3 ART-23 INC-2
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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