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Jurisprudência


TRF3 0003577-88.2014.4.03.6106 00035778820144036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 35, CAPUT, LEI 11.343/06. AUSENCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. ERRO MATERIAL. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/062. Materialidade comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal comprovando que a substância apreendida, com massa líquida de 1.101g, tratava-se de maconha. A autoria está devidamente comprovada pelas provas orais produzidas nos autos, pela confissão de um dos réus e, em especial, pelos depoimentos dos policiais rodoviário federais que prenderam os réus em flagrante. O elemento subjetivo está devidamente demonstrado pelo transporte da droga desde o Paraguai, ocultado em parte do motor do veículo. 2. Para a caracterização do delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, o referido tipo penal exige estabilidade da estrutura criminosa para sua efetiva configuração. A insuficiência de provas acerca da societas sceleris, no caso dos autos, resta evidente. 3. Configurado o crime descrito no art. 304 do CP. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro. 4. Pena-base do crime de tráfico internacional de drogas fixada no mínimo legal, com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias favoráveis. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em fração de 2/3 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) em fração de 1/6. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado cada dia no valor de 1/30 do salario mínimo vigente. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, sem prejuízo da pena de multa. 5. Reconhecimento da reincidência, compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a pena foi mantida no mínimo legal. 6. Dosimetria da pena para o art. 304 do CP. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de maneira que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitivamente fixado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas, fixada definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, sem prejuízo da pena de multa. 8. O regime inicial é o aberto para cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e o total de pena aplicada, conforme disposto no artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 9. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária e multa. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. 10. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação e do corréu parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de FABIO MILLI RAMOS. Dar parcial provimento ao recurso de JAIR CARLOS ALVES LIMA para determinar a aplicação do disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, estendendo, de oficio, a benesse ao corréu Fabio Milli Ramos. Dar parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o réu JAIR CARLOS ALVES LIMA também como incurso às penas do art. 304 do Código Penal. De oficio, corrigir erro material no cálculo das penas, mantendo os mesmos percentuais utilizados na sentença, restando a condenação definitiva nos seguintes termos: a) FABIO MILLI RAMOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06 a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado cada dia no valor de 1/30 do salario mínimo vigente. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária de R$ 2.500,00 à APAE e R$ 2.500,00, à IELAR, ambas em São José do Rio Preto/SP, sem prejuízo da pena de multa. b) JAIR CARLOS ALVES LIMA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06 e art. 304 do Código Penal, combinados nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 203 (duzentos e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária de R$ 3.000,00 à APAE e R$ 3.000,00, à IELAR, ambas em São José do Rio Preto/SP, sem prejuízo da pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62498
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-35 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-336
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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