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Jurisprudência


TRF3 0003579-71.2008.4.03.6105 00035797120084036105

Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVADAS A MATERLIALIDADE E A AUTORIA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - DIAS-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela ré contra a r. sentença que condenatória pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 204 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- A fraude efetuada em face do INSS consistiu na concessão de benefício de auxílio-doença de forma fraudulenta, mediante a utilização de atestados médicos inautênticos com a intermediação da ré, gerando prejuízo à autarquia previdenciária. 3- Não há provas inequívocas de que LOURDES concorreu para induzir o INSS em erro e que o atestado médico apresentado na perícia médica era inautêntico, merecendo ser mantida a absolvição pela pratica do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3- A materialidade e a autoria delitiva da ré ROSÂNGELA, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, restaram comprovadas. 4- A pena-base merece ser exasperada pela presença das circunstâncias judiciais acima relatadas, no entanto não no patamar fixado pelo Juiz a quo, assim redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão. 5- Da mesma maneira, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre a pena corporal e a multa, adotado por esta C. Turma a multa deve ser reduzida para 20(vinte) dias-multa. 6- Não havendo atenuantes e nem agravante, mas verificando-se a causa de aumento em 1/3 prevista no artigo 3º do artigo 171 do CP e a causa de diminuição por tentativa, nos termos do artigo 14, II do CP, a pena definitiva totaliza em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos. 7- Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido o recurso da ré para redimensionar a pena-base e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício, reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito ao princípio de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada a prestação pecuniária para a União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso da ré para redimensionar a pena-base e fixando a pena definitiva de ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN, pela prática do crime prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício, reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa; substituída a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada a prestação pecuniária para a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65689
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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