TRF3 0003579-71.2008.4.03.6105 00035797120084036105
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVADAS A MATERLIALIDADE E A
AUTORIA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - DIAS-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela ré contra
a r. sentença que condenatória pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do
Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 204 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2- A fraude efetuada em face do INSS consistiu na concessão de benefício de
auxílio-doença de forma fraudulenta, mediante a utilização de atestados
médicos inautênticos com a intermediação da ré, gerando prejuízo à
autarquia previdenciária.
3- Não há provas inequívocas de que LOURDES concorreu para induzir o
INSS em erro e que o atestado médico apresentado na perícia médica era
inautêntico, merecendo ser mantida a absolvição pela pratica do crime
previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal.
3- A materialidade e a autoria delitiva da ré ROSÂNGELA, pela prática do
crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, restaram comprovadas.
4- A pena-base merece ser exasperada pela presença das circunstâncias
judiciais acima relatadas, no entanto não no patamar fixado pelo Juiz a quo,
assim redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão.
5- Da mesma maneira, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre a
pena corporal e a multa, adotado por esta C. Turma a multa deve ser reduzida
para 20(vinte) dias-multa.
6- Não havendo atenuantes e nem agravante, mas verificando-se a causa
de aumento em 1/3 prevista no artigo 3º do artigo 171 do CP e a causa
de diminuição por tentativa, nos termos do artigo 14, II do CP, a pena
definitiva totaliza em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
7- Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido o recurso da ré
para redimensionar a pena-base e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano,
09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício,
reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30
do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito ao princípio
de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa, substituída a pena
privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em:
prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo
prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
e uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada
a prestação pecuniária para a União.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVADAS A MATERLIALIDADE E A
AUTORIA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - DIAS-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela ré contra
a r. sentença que condenatória pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do
Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 204 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2- A fraude efetuada em face do INSS consistiu na concessão de benefício de
auxílio-doença de forma fraudulenta, mediante a utilização de atestados
médicos inautênticos com a intermediação da ré, gerando prejuízo à
autarquia previdenciária.
3- Não há provas inequívocas de que LOURDES concorreu para induzir o
INSS em erro e que o atestado médico apresentado na perícia médica era
inautêntico, merecendo ser mantida a absolvição pela pratica do crime
previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal.
3- A materialidade e a autoria delitiva da ré ROSÂNGELA, pela prática do
crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, restaram comprovadas.
4- A pena-base merece ser exasperada pela presença das circunstâncias
judiciais acima relatadas, no entanto não no patamar fixado pelo Juiz a quo,
assim redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão.
5- Da mesma maneira, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre a
pena corporal e a multa, adotado por esta C. Turma a multa deve ser reduzida
para 20(vinte) dias-multa.
6- Não havendo atenuantes e nem agravante, mas verificando-se a causa
de aumento em 1/3 prevista no artigo 3º do artigo 171 do CP e a causa
de diminuição por tentativa, nos termos do artigo 14, II do CP, a pena
definitiva totaliza em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
7- Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido o recurso da ré
para redimensionar a pena-base e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano,
09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício,
reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30
do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito ao princípio
de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa, substituída a pena
privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em:
prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo
prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
e uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada
a prestação pecuniária para a União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar
parcial provimento ao recurso da ré para redimensionar a pena-base e fixando
a pena definitiva de ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN, pela prática
do crime prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, em 01 (um) ano,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício,
reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio
de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa; substituída a pena
privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em:
prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo
prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e
uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada a
prestação pecuniária para a União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65689
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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