TRF3 0003580-06.2014.4.03.6183 00035800620144036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO
NA AGRICULTURA. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. RENDA MENSAL INICIAL A SER
REVISADA DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Embora a testemunha arrolada tenha afirmado que o autor trabalha na
roça desde criança, não há quaisquer documentos comprobatórios do
período anterior ao seu alistamento (no ano de 1972), em nome próprio ou
em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural dele
e/ou de sua família, e assim presumir que o autor trabalhava em regime
de economia familiar. Posteriormente a esta data, porém, presume-se que o
autor manteve sua condição de lavrador, até iniciar trabalho formal, em
julho/1978, eis que a testemunha confirmou que laborou no sítio de Nadir,
com sua família, até se mudar para o Estado de São Paulo. Dessa forma,
reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no
período de 01/01/1973 a 30/06/1974, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1966 a 31/12/1971, considerando
que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte
autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do
art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado
pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. O autor requereu que os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1971,
01/01/1973 a 30/06/1974 fossem considerados como especiais em razão do
seu desenvolvimento na agricultura. Contudo, o labor rural não restou
reconhecido no período de 01/01/1966 a 31/12/1971, o que impede, igualmente,
a averbação de labor especial no interregno.
- Com relação ao período rural ora reconhecido de 01/01/1973 a
30/06/1974, não é possível a sua averbação especial, uma vez que não
foi desenvolvido na agropecuária ou em escala industrial, como prescreve o
Decreto 53.831/64, mas sim em regime de economia familiar, na qualidade de
meeiro, como depreende-se da inicial, entrevista rural realizada no órgão
previdenciário e depoimento testemunhal.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O INSS reconheceu as atividades especiais nos períodos de 03/09/1974
a 07/11/1976, de 14/02/1977 a 05/03/1984, de 16/08/1984 a 07/07/1986 e de
04/09/1986 a 05/03/1997. O autor requereu que também fosse averbado como
especial o intervalo de 01.10.2003 a 11/11/2004. No referido período,
o autor exerceu a atividade de operador de máquina CNC da DaimlerChrysler
do Brasil Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído no
patamar de 86,1 dB.
- No período de 05.03.1997 a 18.11.2003, vigia o Decreto 2.172/97, que
permitia a averbação como especial do labor caso a exposição tenha sido
superior a 90 dB. Nesse contexto, é possível reconhecer apenas o período de
19.11.2003 a 11.11.2004, eis que a exposição ao agente ruído foi superior
a 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/03, vigente no período.
- Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Somado o período de labor especial ora reconhecido aos demais já
averbados pelo ente autárquico, o autor reúne apenas 22 anos, 7 meses e
14 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais, não fazendo jus
à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
para aposentadoria especial.
- Contudo, reconhecido o labor rural de 01.01.1973 a 30.06.1974 e o especial
de 19/11/2003 a 11/11/2004, convertido em tempo comum pelo fator 1,40, estes
devem ser acrescidos ao tempo de serviço do tempo, a fim de revisar a renda
mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB Nº 126.830.999-8.
O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo,
24.02.3005 (fl. 57), quando o autor apresentou à autarquia federal
documentação necessária à comprovação do trabalho rural e especial
ora reconhecidos.
- Não incidente a prescrição quinquenal, eis que o autor interpôs
três requerimentos de revisão do benefício, sendo o último requerido em
12.03.2013 e ainda não processado pelo ente autárquico.
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento parcial
do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições especiais e com
o indeferimento da revisão do benefício para implantação da aposentadoria
especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo
qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do
labor rural e especial pleiteados na inicial e à revisão da aposentadoria
da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no
particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, no que tange ao
período requerido como rural de 01/01/1966 a 31/12/1971.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO
NA AGRICULTURA. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. RENDA MENSAL INICIAL A SER
REVISADA DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Embora a testemunha arrolada tenha afirmado que o autor trabalha na
roça desde criança, não há quaisquer documentos comprobatórios do
período anterior ao seu alistamento (no ano de 1972), em nome próprio ou
em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural dele
e/ou de sua família, e assim presumir que o autor trabalhava em regime
de economia familiar. Posteriormente a esta data, porém, presume-se que o
autor manteve sua condição de lavrador, até iniciar trabalho formal, em
julho/1978, eis que a testemunha confirmou que laborou no sítio de Nadir,
com sua família, até se mudar para o Estado de São Paulo. Dessa forma,
reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no
período de 01/01/1973 a 30/06/1974, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1966 a 31/12/1971, considerando
que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte
autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do
art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado
pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. O autor requereu que os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1971,
01/01/1973 a 30/06/1974 fossem considerados como especiais em razão do
seu desenvolvimento na agricultura. Contudo, o labor rural não restou
reconhecido no período de 01/01/1966 a 31/12/1971, o que impede, igualmente,
a averbação de labor especial no interregno.
- Com relação ao período rural ora reconhecido de 01/01/1973 a
30/06/1974, não é possível a sua averbação especial, uma vez que não
foi desenvolvido na agropecuária ou em escala industrial, como prescreve o
Decreto 53.831/64, mas sim em regime de economia familiar, na qualidade de
meeiro, como depreende-se da inicial, entrevista rural realizada no órgão
previdenciário e depoimento testemunhal.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O INSS reconheceu as atividades especiais nos períodos de 03/09/1974
a 07/11/1976, de 14/02/1977 a 05/03/1984, de 16/08/1984 a 07/07/1986 e de
04/09/1986 a 05/03/1997. O autor requereu que também fosse averbado como
especial o intervalo de 01.10.2003 a 11/11/2004. No referido período,
o autor exerceu a atividade de operador de máquina CNC da DaimlerChrysler
do Brasil Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído no
patamar de 86,1 dB.
- No período de 05.03.1997 a 18.11.2003, vigia o Decreto 2.172/97, que
permitia a averbação como especial do labor caso a exposição tenha sido
superior a 90 dB. Nesse contexto, é possível reconhecer apenas o período de
19.11.2003 a 11.11.2004, eis que a exposição ao agente ruído foi superior
a 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/03, vigente no período.
- Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Somado o período de labor especial ora reconhecido aos demais já
averbados pelo ente autárquico, o autor reúne apenas 22 anos, 7 meses e
14 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais, não fazendo jus
à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
para aposentadoria especial.
- Contudo, reconhecido o labor rural de 01.01.1973 a 30.06.1974 e o especial
de 19/11/2003 a 11/11/2004, convertido em tempo comum pelo fator 1,40, estes
devem ser acrescidos ao tempo de serviço do tempo, a fim de revisar a renda
mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB Nº 126.830.999-8.
O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo,
24.02.3005 (fl. 57), quando o autor apresentou à autarquia federal
documentação necessária à comprovação do trabalho rural e especial
ora reconhecidos.
- Não incidente a prescrição quinquenal, eis que o autor interpôs
três requerimentos de revisão do benefício, sendo o último requerido em
12.03.2013 e ainda não processado pelo ente autárquico.
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento parcial
do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições especiais e com
o indeferimento da revisão do benefício para implantação da aposentadoria
especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo
qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do
labor rural e especial pleiteados na inicial e à revisão da aposentadoria
da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no
particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, no que tange ao
período requerido como rural de 01/01/1966 a 31/12/1971.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para
condenar o INSS a averbar o labor rural, sem registro em CTPS, no período de
01/01/1973 a 30/06/1974 e especial no intervalo de 19/11/2003 a 11/11/2004,
a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40, e a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, 24.02.2005, acrescidas as parcelas de correção monetária
e juros, e estabelecer a sucumbência recíproca, e para o período não
reconhecido, de 01/01/1966 a 31/12/1971, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237045
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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