TRF3 0003582-08.2008.4.03.6111 00035820820084036111
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto a parte autora não preencheu os requisitos necessários para
concessão da aposentadoria.
X- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III,
do CPC/15. Pedido parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto a parte autora não preencheu os requisitos necessários para
concessão da aposentadoria.
X- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III,
do CPC/15. Pedido parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. Tutela
antecipada indeferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a R. sentença e, com fundamento no
art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgar parcialmente procedente
o pedido, ficando prejudicadas as apelações, e indeferir o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1426504
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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