TRF3 0003584-60.2017.4.03.0000 00035846020174030000
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE
FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Dessume-se que não somente há investigação de crime que envolve
suposta fraude tributária, com a utilização de empresas de fachadas,
como também a acusação imputa aos corréus a figura do art. 288, do CP.
II - Esmiuçados os fatos e os atos combatidos, não há falar em ausência
de justa causa para persecução penal, estando comprovadas, ao menos
inicialmente, a materialidade e autoria delitiva dos crimes em tela.
III - A denúncia descreve que os denunciados estavam conluiados e possuíam o
mesmo objetivo, qual seja, a utilização de empresas satélites constituídas
em nome de terceiros para realizarem a comercialização de grãos com
a frustração dos tributos federais e estaduais. Além disso, relata a
acusação que, repentinamente, as empresas encerrariam suas atividades,
deixando de recolher as obrigações tributárias.
IV - A questão atinente à atuação do paciente resta demonstrada, a
princípio, porquanto resta descrito que ele exercia a administração da
empresa "Laranja Lima" que, por sua vez, teria ligações com o esquema
fraudulento ligando-se às denominadas empresas satélites que forneciam
notas fiscais para as transações investigadas.
V - Por ora, não se encontram elementos cabais que infirmem de forma absoluta
as condutas delitivas imputadas ao paciente, pelo menos não ao ponto que
justificassem um trancamento da ação penal, ou ausência de justa causa
do prosseguimento da ação penal.
VI - A questão acerca da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário foi expressamente enfrentada na exordial, que apontou diversos
elementos da fiscalização tributária, tais como, datas, períodos,
notificações fiscais de lançamento tributário e, até mesmo, a inscrição
em dívida ativa e cobrança da parte do FISCO, afastando a proposição,
por ora, da ausência de materialidade do crime.
VII - Este fundamento, portanto, merece ser mantido, pois a análise das
condutas implicaria, forçosamente, no enfrentamento de matéria fática
- a dizer, esmiuçamento sobre as falsidades em si, - própria da ação
penal. Ou seja, implicaria em uma análise concreta das acusações pendentes,
verificação concreta própria da análise meritória.
VIII - A designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas
também não configura mínimo constrangimento ilegal, pois será a
oportunidade do paciente defender-se e apresentar sua versão sobre os fatos.
IX - Não há como se concluir pela "ausência de justa causa" com as
alegações trazidas aos autos, sem que se adentre em análise meritória.
X - Não se pode olvidar que a rejeição da absolvição sumária é levada a
efeito no âmbito de uma cognição sumária, na qual prevalece o princípio
in dubio pro societate, sendo certo, ainda, que tal decisão não faz coisa
julgada formal nem material, o que significa que a alegação deduzida em
juízo pela defesa pode vir a ser revista na sentença.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE
FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Dessume-se que não somente há investigação de crime que envolve
suposta fraude tributária, com a utilização de empresas de fachadas,
como também a acusação imputa aos corréus a figura do art. 288, do CP.
II - Esmiuçados os fatos e os atos combatidos, não há falar em ausência
de justa causa para persecução penal, estando comprovadas, ao menos
inicialmente, a materialidade e autoria delitiva dos crimes em tela.
III - A denúncia descreve que os denunciados estavam conluiados e possuíam o
mesmo objetivo, qual seja, a utilização de empresas satélites constituídas
em nome de terceiros para realizarem a comercialização de grãos com
a frustração dos tributos federais e estaduais. Além disso, relata a
acusação que, repentinamente, as empresas encerrariam suas atividades,
deixando de recolher as obrigações tributárias.
IV - A questão atinente à atuação do paciente resta demonstrada, a
princípio, porquanto resta descrito que ele exercia a administração da
empresa "Laranja Lima" que, por sua vez, teria ligações com o esquema
fraudulento ligando-se às denominadas empresas satélites que forneciam
notas fiscais para as transações investigadas.
V - Por ora, não se encontram elementos cabais que infirmem de forma absoluta
as condutas delitivas imputadas ao paciente, pelo menos não ao ponto que
justificassem um trancamento da ação penal, ou ausência de justa causa
do prosseguimento da ação penal.
VI - A questão acerca da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário foi expressamente enfrentada na exordial, que apontou diversos
elementos da fiscalização tributária, tais como, datas, períodos,
notificações fiscais de lançamento tributário e, até mesmo, a inscrição
em dívida ativa e cobrança da parte do FISCO, afastando a proposição,
por ora, da ausência de materialidade do crime.
VII - Este fundamento, portanto, merece ser mantido, pois a análise das
condutas implicaria, forçosamente, no enfrentamento de matéria fática
- a dizer, esmiuçamento sobre as falsidades em si, - própria da ação
penal. Ou seja, implicaria em uma análise concreta das acusações pendentes,
verificação concreta própria da análise meritória.
VIII - A designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas
também não configura mínimo constrangimento ilegal, pois será a
oportunidade do paciente defender-se e apresentar sua versão sobre os fatos.
IX - Não há como se concluir pela "ausência de justa causa" com as
alegações trazidas aos autos, sem que se adentre em análise meritória.
X - Não se pode olvidar que a rejeição da absolvição sumária é levada a
efeito no âmbito de uma cognição sumária, na qual prevalece o princípio
in dubio pro societate, sendo certo, ainda, que tal decisão não faz coisa
julgada formal nem material, o que significa que a alegação deduzida em
juízo pela defesa pode vir a ser revista na sentença.
XI - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72632
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017
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