TRF3 0003585-58.2015.4.03.6000 00035855820154036000
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM
LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE -
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA
NÃO PROVIDA
1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo
próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231).
2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo
constituirá documento hábil para o registro civil, admitindo-se, na falta
deste, como meio subsidiário de prova (artigo 12).
3 - O artigo 1º do Provimento 18 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul, que acrescentou o artigo 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral
de Justiça, prevê que é facultativo, ao índio, o assento de nascimento
junto ao Registro Civil.
4 - Compulsando os autos, verifico que o único motivo do indeferimento da
matrícula foi a ausência da documentação relativa à identidade civil,
tendo o impetrante comprovado que cumpriu todos os outros requisitos exigidos
pelo edital para efetivação da matrícula, substituindo apenas o documento
de identificação civil pelo documento de identidade expedida pela FUNAI -
carteira de identidade e registro de nascimento indígena.
5 - O impetrante juntou aos autos Certidão de Casamento, Título de Eleitor e
CPF, pelo que não reputo como razoável a exigência da autoridade impetrada
quanto ao documento de identificação civil.
6 - Ponderando-se os direitos envolvidos, de um lado, temos o direito de
acesso à educação da impetrante e, de outro, o descumprimento de normas
administrativas. No caso, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito
fundamental constitucionalmente garantido (artigos 6º e 205 da CF/1988).
7 - Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM
LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE -
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA
NÃO PROVIDA
1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo
próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231).
2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo
constituirá documento hábil para o registro civil, admitindo-se, na falta
deste, como meio subsidiário de prova (artigo 12).
3 - O artigo 1º do Provimento 18 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul, que acrescentou o artigo 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral
de Justiça, prevê que é facultativo, ao índio, o assento de nascimento
junto ao Registro Civil.
4 - Compulsando os autos, verifico que o único motivo do indeferimento da
matrícula foi a ausência da documentação relativa à identidade civil,
tendo o impetrante comprovado que cumpriu todos os outros requisitos exigidos
pelo edital para efetivação da matrícula, substituindo apenas o documento
de identificação civil pelo documento de identidade expedida pela FUNAI -
carteira de identidade e registro de nascimento indígena.
5 - O impetrante juntou aos autos Certidão de Casamento, Título de Eleitor e
CPF, pelo que não reputo como razoável a exigência da autoridade impetrada
quanto ao documento de identificação civil.
6 - Ponderando-se os direitos envolvidos, de um lado, temos o direito de
acesso à educação da impetrante e, de outro, o descumprimento de normas
administrativas. No caso, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito
fundamental constitucionalmente garantido (artigos 6º e 205 da CF/1988).
7 - Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que
integram o julgado.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360785
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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