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Jurisprudência


TRF3 0003585-58.2015.4.03.6000 00035855820154036000

Ementa
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA NÃO PROVIDA 1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231). 2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo constituirá documento hábil para o registro civil, admitindo-se, na falta deste, como meio subsidiário de prova (artigo 12). 3 - O artigo 1º do Provimento 18 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que acrescentou o artigo 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, prevê que é facultativo, ao índio, o assento de nascimento junto ao Registro Civil. 4 - Compulsando os autos, verifico que o único motivo do indeferimento da matrícula foi a ausência da documentação relativa à identidade civil, tendo o impetrante comprovado que cumpriu todos os outros requisitos exigidos pelo edital para efetivação da matrícula, substituindo apenas o documento de identificação civil pelo documento de identidade expedida pela FUNAI - carteira de identidade e registro de nascimento indígena. 5 - O impetrante juntou aos autos Certidão de Casamento, Título de Eleitor e CPF, pelo que não reputo como razoável a exigência da autoridade impetrada quanto ao documento de identificação civil. 6 - Ponderando-se os direitos envolvidos, de um lado, temos o direito de acesso à educação da impetrante e, de outro, o descumprimento de normas administrativas. No caso, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito fundamental constitucionalmente garantido (artigos 6º e 205 da CF/1988). 7 - Remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360785
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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