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Jurisprudência


TRF3 0003591-62.2016.4.03.9999 00035916220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. - Qquanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas conclusões a fls. 172/180. Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso, não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos questionados, de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando, na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7 dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos. - O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial. - Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que, nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral, pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices apontados no PPP apresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que "entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto), a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido, concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos ou outros agentes. - Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença. - Apelo da parte autora não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134469
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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