TRF3 0003591-62.2016.4.03.9999 00035916220164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
- Qquanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de
defesa. Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições
ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho
que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas
conclusões a fls. 172/180. Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso,
não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial. Cabe ao
Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo
possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária,
em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos
questionados, de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, em
que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com
a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e
os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando,
na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7
dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao
concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser
considerada especial.
- Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que,
nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em
que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes
agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral,
pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices
apontados no PPP apresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos
equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que
"entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto),
a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido,
concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos
ou outros agentes.
- Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela
legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos,
de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
- Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria
profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de
restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
- Tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
- Qquanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de
defesa. Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições
ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho
que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas
conclusões a fls. 172/180. Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso,
não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial. Cabe ao
Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo
possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária,
em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos
questionados, de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, em
que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com
a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e
os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando,
na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7
dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao
concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser
considerada especial.
- Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que,
nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em
que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes
agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral,
pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices
apontados no PPP apresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos
equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que
"entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto),
a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido,
concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos
ou outros agentes.
- Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela
legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos,
de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
- Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria
profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de
restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
- Tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134469
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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