TRF3 0003592-91.2009.4.03.6119 00035929120094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. VULCANIZADOR E RASPADOR DE PNEUS. DECRETO Nº
53.831/64. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ADMISSÃO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO RESTABELECIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1969 a 01/10/1972, na empresa
"Recapeadora de Pneus Condor", entre 20/09/1979 a 06/08/1981, na empresa
"Recapeadora de Pneus Brasília" e entre 03/12/1990 a 11/05/1995, na "Rede
Zacarias de Pneus", consoante os formulários apresentados às fls. 50, 72
e 88, o autor exerceu as funções de vulcanizador e de raspador de pneus,
"retirando a borracha velha por meio mecânico", atividades profissionais
passíveis de enquadramento no item 1.2.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
considerados como especiais os interregnos entre 01/04/1969 a 01/10/1972,
20/09/1979 a 06/08/1981 e entre 03/12/1990 a 11/05/1995.
17 - Com relação ao período de atividade comum desenvolvida na empresa
"Casa Santo Antônio de Pneumáticos Ltda." entre 02/01/1969 a 05/02/1969,
cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova
do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa
ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar
a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
19 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio
CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas
convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem
qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na
CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos
vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte.
21 - Por outro lado, o período de 01/03/1967 a 08/07/1968, supostamente
trabalhado também na empresa "Casa Santo Antônio de Pneumáticos Ltda." não
pode ser admitido.
22 - Como cediço, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para
a comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui
a aposentadoria almejada. Precedente.
23 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
24 - No caso em apreço, os documentos de fls. 169/173 são impróprios
para tal finalidade. Isso porque não trazem o elo da empresa com o
requerente. Trata-se apenas de certidão da junta comercial do Estado de
São Paulo e do contrato social da empresa.
25 - Desta feita, diante da inexistência de qualquer documento probatório
do labor do requerente no período de 01/03/1967 a 08/07/1968, este não
pode ser considerado como tempo de serviço comum.
26 - Conforme planilha juntada pelo Juizado Especial Federal à fl. 252, que
apurou 30 anos e 6 meses de tempo de serviço até 30/09/1997, subtraindo-se
o período de serviço excluído por esta decisão (01/03/1967 a 08/07/1968),
verifica-se que naquela data a parte autora contava com menos de 30 anos
de serviço, portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade
nos períodos vindicados. Por outro lado, não foi admitido todo o tempo de
serviço comum, tampouco foi restabelecido o benefício suspenso, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
28 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de
tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. VULCANIZADOR E RASPADOR DE PNEUS. DECRETO Nº
53.831/64. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ADMISSÃO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO RESTABELECIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1969 a 01/10/1972, na empresa
"Recapeadora de Pneus Condor", entre 20/09/1979 a 06/08/1981, na empresa
"Recapeadora de Pneus Brasília" e entre 03/12/1990 a 11/05/1995, na "Rede
Zacarias de Pneus", consoante os formulários apresentados às fls. 50, 72
e 88, o autor exerceu as funções de vulcanizador e de raspador de pneus,
"retirando a borracha velha por meio mecânico", atividades profissionais
passíveis de enquadramento no item 1.2.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
considerados como especiais os interregnos entre 01/04/1969 a 01/10/1972,
20/09/1979 a 06/08/1981 e entre 03/12/1990 a 11/05/1995.
17 - Com relação ao período de atividade comum desenvolvida na empresa
"Casa Santo Antônio de Pneumáticos Ltda." entre 02/01/1969 a 05/02/1969,
cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova
do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa
ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar
a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
19 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio
CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas
convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem
qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na
CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos
vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte.
21 - Por outro lado, o período de 01/03/1967 a 08/07/1968, supostamente
trabalhado também na empresa "Casa Santo Antônio de Pneumáticos Ltda." não
pode ser admitido.
22 - Como cediço, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para
a comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui
a aposentadoria almejada. Precedente.
23 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
24 - No caso em apreço, os documentos de fls. 169/173 são impróprios
para tal finalidade. Isso porque não trazem o elo da empresa com o
requerente. Trata-se apenas de certidão da junta comercial do Estado de
São Paulo e do contrato social da empresa.
25 - Desta feita, diante da inexistência de qualquer documento probatório
do labor do requerente no período de 01/03/1967 a 08/07/1968, este não
pode ser considerado como tempo de serviço comum.
26 - Conforme planilha juntada pelo Juizado Especial Federal à fl. 252, que
apurou 30 anos e 6 meses de tempo de serviço até 30/09/1997, subtraindo-se
o período de serviço excluído por esta decisão (01/03/1967 a 08/07/1968),
verifica-se que naquela data a parte autora contava com menos de 30 anos
de serviço, portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade
nos períodos vindicados. Por outro lado, não foi admitido todo o tempo de
serviço comum, tampouco foi restabelecido o benefício suspenso, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
28 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de
tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para afastar o reconhecimento do período comum de trabalho entre
01/03/1967 a 08/07/1968, e julgar improcedente o pedido de restabelecimento
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
revogada a tutela antecipada concedida, dando os honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1483973
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 ART-55 PAR-3
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 13
LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-21
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão