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Jurisprudência


TRF3 0003593-60.2010.4.03.6113 00035936020104036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 23/07/1970 a 17/09/1973 (sapateiro), 01/03/1974 a 10/04/1975 (sapateiro), 17/04/1975 a 16/01/1976 (sapateiro), 01/03/1976 a 02/05/1980 (auxiliar de sapateiro), 05/08/1980 a 03/10/1980 (serviços diversos), 01/11/1980 a 12/08/1982 (acabador), 27/10/1982 a 29/07/1985 (espianador), 01/10/1985 a 11/04/1986 (serviços diversos), 01/05/1986 a 26/02/1987 (espianador), 05/02/1987 a 15/01/1990 (requista), 27/08/1990 a 26/12/1991 (espianador), 01/07/1992 a 05/03/1997 (coringa de montagem) e de 18/11/2003 a 21/12/2004 (auxiliar de serviços diversos). 13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 97, no período de 03/03/2003 a 21/12/2004, laborado na empresa Solare Indústria de Borracha Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 87 dB(A). Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 21/12/2004, cujo limite de ruído legalmente estipulado era de 85 dB. Já o interregno entre 03/03/2003 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, mesmo que submetido à mesma pressão sonora de 87 dB, eis que, para este período, a legislação de regência previa o limite de ruído salubre até 90 dB. 14 - De igual modo, extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 99, que o requerente trabalhava submetido a ruído de 87dB, na empresa Extrema Com e Serv em Solados e Placas B, no período de 01/06/2007 a 25/12/2008. Em fragor superior ao limite previsto na legislação de regência do período (85dB), portanto, ensejando o reconhecimento do exercício de atividade especial. 15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (23/07/1970 a 17/09/1973), sapateiro (01/03/1974 a 10/04/1975), sapateiro (17/04/1975 a 16/01/1976), auxiliar de sapateiro (01/03/1976 a 02/05/1980), acabador (01/11/1980 a 12/08/1982), espianador (27/10/1982 a 29/07/1985), espianador (01/05/1986 a 26/02/1987), requista (05/02/1987 a 15/01/1990), preparador de salto (27/08/1990 a 26/12/1991) e coringa de montagem (01/07/1992 a 05/03/1997), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 2 meses e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (20/01/2010) portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/09/2010 - fl. 170), uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em razão do acolhimento, em juízo, do laudo pericial confeccionado pelo sindicato profissional calçadista. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade nos períodos de 05/08/1980 a 05/10/1980 e de 01/10/1985 a 11/04/1986, bem como determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899328
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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