TRF3 0003593-60.2010.4.03.6113 00035936020104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO
SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 23/07/1970
a 17/09/1973 (sapateiro), 01/03/1974 a 10/04/1975 (sapateiro), 17/04/1975
a 16/01/1976 (sapateiro), 01/03/1976 a 02/05/1980 (auxiliar de sapateiro),
05/08/1980 a 03/10/1980 (serviços diversos), 01/11/1980 a 12/08/1982
(acabador), 27/10/1982 a 29/07/1985 (espianador), 01/10/1985 a 11/04/1986
(serviços diversos), 01/05/1986 a 26/02/1987 (espianador), 05/02/1987 a
15/01/1990 (requista), 27/08/1990 a 26/12/1991 (espianador), 01/07/1992 a
05/03/1997 (coringa de montagem) e de 18/11/2003 a 21/12/2004 (auxiliar de
serviços diversos).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 97, no
período de 03/03/2003 a 21/12/2004, laborado na empresa Solare Indústria de
Borracha Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 87 dB(A). Sendo, portanto,
possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003
a 21/12/2004, cujo limite de ruído legalmente estipulado era de 85 dB. Já
o interregno entre 03/03/2003 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como
especial, mesmo que submetido à mesma pressão sonora de 87 dB, eis que,
para este período, a legislação de regência previa o limite de ruído
salubre até 90 dB.
14 - De igual modo, extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fl. 99, que o requerente trabalhava submetido a ruído de 87dB, na
empresa Extrema Com e Serv em Solados e Placas B, no período de 01/06/2007 a
25/12/2008. Em fragor superior ao limite previsto na legislação de regência
do período (85dB), portanto, ensejando o reconhecimento do exercício de
atividade especial.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
sapateiro (23/07/1970 a 17/09/1973), sapateiro (01/03/1974 a 10/04/1975),
sapateiro (17/04/1975 a 16/01/1976), auxiliar de sapateiro (01/03/1976 a
02/05/1980), acabador (01/11/1980 a 12/08/1982), espianador (27/10/1982
a 29/07/1985), espianador (01/05/1986 a 26/02/1987), requista (05/02/1987
a 15/01/1990), preparador de salto (27/08/1990 a 26/12/1991) e coringa de
montagem (01/07/1992 a 05/03/1997), trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A
exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como
especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº
83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 26 anos, 2 meses e 3 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (20/01/2010) portanto, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(27/09/2010 - fl. 170), uma vez que somente foi possível o reconhecimento
do período especial em razão do acolhimento, em juízo, do laudo pericial
confeccionado pelo sindicato profissional calçadista.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial
vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos
morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelações
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO
SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 23/07/1970
a 17/09/1973 (sapateiro), 01/03/1974 a 10/04/1975 (sapateiro), 17/04/1975
a 16/01/1976 (sapateiro), 01/03/1976 a 02/05/1980 (auxiliar de sapateiro),
05/08/1980 a 03/10/1980 (serviços diversos), 01/11/1980 a 12/08/1982
(acabador), 27/10/1982 a 29/07/1985 (espianador), 01/10/1985 a 11/04/1986
(serviços diversos), 01/05/1986 a 26/02/1987 (espianador), 05/02/1987 a
15/01/1990 (requista), 27/08/1990 a 26/12/1991 (espianador), 01/07/1992 a
05/03/1997 (coringa de montagem) e de 18/11/2003 a 21/12/2004 (auxiliar de
serviços diversos).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 97, no
período de 03/03/2003 a 21/12/2004, laborado na empresa Solare Indústria de
Borracha Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 87 dB(A). Sendo, portanto,
possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003
a 21/12/2004, cujo limite de ruído legalmente estipulado era de 85 dB. Já
o interregno entre 03/03/2003 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como
especial, mesmo que submetido à mesma pressão sonora de 87 dB, eis que,
para este período, a legislação de regência previa o limite de ruído
salubre até 90 dB.
14 - De igual modo, extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fl. 99, que o requerente trabalhava submetido a ruído de 87dB, na
empresa Extrema Com e Serv em Solados e Placas B, no período de 01/06/2007 a
25/12/2008. Em fragor superior ao limite previsto na legislação de regência
do período (85dB), portanto, ensejando o reconhecimento do exercício de
atividade especial.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
sapateiro (23/07/1970 a 17/09/1973), sapateiro (01/03/1974 a 10/04/1975),
sapateiro (17/04/1975 a 16/01/1976), auxiliar de sapateiro (01/03/1976 a
02/05/1980), acabador (01/11/1980 a 12/08/1982), espianador (27/10/1982
a 29/07/1985), espianador (01/05/1986 a 26/02/1987), requista (05/02/1987
a 15/01/1990), preparador de salto (27/08/1990 a 26/12/1991) e coringa de
montagem (01/07/1992 a 05/03/1997), trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A
exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como
especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº
83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 26 anos, 2 meses e 3 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (20/01/2010) portanto, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(27/09/2010 - fl. 170), uma vez que somente foi possível o reconhecimento
do período especial em razão do acolhimento, em juízo, do laudo pericial
confeccionado pelo sindicato profissional calçadista.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial
vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos
morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelações
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a
especialidade nos períodos de 05/08/1980 a 05/10/1980 e de 01/10/1985 a
11/04/1986, bem como determinar que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899328
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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