TRF3 0003597-52.2008.4.03.6183 00035975220084036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES
NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE
TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO
DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE
LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONVERSÃO DA
APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. Tem direito a parte autora de converter
sua atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral
ante a inclusão de lapso em que verteu exações na qualidade de contribuinte
individual. Tal inclusão também deve ser levada em conta quando da apuração
do período básico de cálculo da prestação, obedecendo-se a legislação
vigente ao tempo do requerimento formulado na esfera administrativa.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES
NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE
TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO
DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE
LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONVERSÃO DA
APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. Tem direito a parte autora de converter
sua atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral
ante a inclusão de lapso em que verteu exações na qualidade de contribuinte
individual. Tal inclusão também deve ser levada em conta quando da apuração
do período básico de cálculo da prestação, obedecendo-se a legislação
vigente ao tempo do requerimento formulado na esfera administrativa.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1654374
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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