TRF3 0003600-14.2017.4.03.0000 00036001420174030000
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS RAZÕES FÁTICAS PARA
ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÕES ADUZIDAS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM
DENEGADA.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não padece de
ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento
de qualquer das medidas descritas em seu art. 319.
II - A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um
dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem
econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação
da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão,
como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas:
fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum
libertatis), consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos
demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível
participação delitiva no factum (indícios suficientes de autoria). O
segundo requisito atine com a própria necessidade da segregação.
III - No caso dos autos está presente o aludido binômio, razão pela qual,
as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
IV - Os autos do Habeas corpus nº 2017.03.00.003348-9, aos 15/08/2017,
a e. Desembargadora Federal Cecilia Mello indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da decisão [que deferiu parcialmente a liminar requerida, a fim
de determinar que o MM. Juízo impetrado providenciasse (i) a expedição de
ofício requisitando às operadoras os extratos de todas as ligações, com
as datas de início e fim de todas as interceptações promovidas, bem como
os extratos telefônicos das linhas interceptadas dos anos de 2014, 2015 e
2016; e (ii) a expedição de ofício requisitando ao DPF o fornecimento de
relatório extraído do sistema VIGIA, constando as informações acessadas
no período da interceptação (entre agosto/2014-julho 2016)], deferindo,
contudo, o compartilhamento do produto das diligências determinadas na
decisão anterior naqueles autos, no feito em que Odir Fernando Santos Correa
e Odacir Santos Correa, ora paciente, figuram como réus.
V - Dessume-se que não subsiste a alegação de que atualmente não se
encontram mais as razões que fundamentaram a segregação cautelar do
paciente anteriormente.
VI - Da mídia digital acostada, na qual se encontra cópia integral do
processo, haure-se que das alegações finais trazidas pela acusação não
se conclui de maneira diametralmente oposta do quanto até aqui produzido em
relação ao paciente. É dizer, o Ministério Público Federal, ressalvadas as
peculiaridades de cada caso, é forte no sentido de imputar a superioridade
da atuação na organização e hierarquia por parte dos irmãos Odir,
Odair e Odacir.
VII - As questões aqui aduzidas, em que pese a relevância, trata-se de
matéria de análise profunda de prova, circunstância que não é afeita
à via estreita do writ que impõe a análise de prova pré-constituída,
mesmo porque os autos na origem encontram-se em fase avançada, com a
oportunização para apresentação das alegações finais das defesas.
VIII - Não há como concluir que a defesa trouxe concretamente fundamento
diverso de tudo quanto aquilo o juízo impetrado já tivesse se manifestado
e fundadamente afastado e, por essa razão, não se verificam causas
que justifiquem acatar a tese da defesa, no sentido de que, atualmente,
constata-se alteração na situação jurídico-causal do paciente de molde
a legitimar a não recomendação de sua prisão cautelar.
IX - Não merece melhor sorte a alegação de que não persistem razões
que justifiquem a segregação cautelar do paciente, na forma do art. 312 do
Código de Processo Penal, ou ainda que seria aplicável suposta isonomia em
relação à situação de corréus que se encontram atualmente em liberdade,
porquanto, neste ponto, não se verifica a igualdade de situação entre os
mesmos sinalados na inicial.
X - No particular, a defesa não inova fática ou juridicamente o quanto
já decidido pela E. 11 ª Turma desta Corte, no bojo dos autos do Habeas
corpus nº 2016.03.00.021336-0 e 2016.03.00.022024-8, de relatoria da
e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, anteriores ao presente, posto que,
à vista dos elementos aqui delineados, não há revisão a ser procedida
por ora.
XI - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e exercício de atividade lícita, -, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
XII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS RAZÕES FÁTICAS PARA
ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÕES ADUZIDAS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM
DENEGADA.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não padece de
ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento
de qualquer das medidas descritas em seu art. 319.
II - A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um
dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem
econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação
da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão,
como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas:
fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum
libertatis), consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos
demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível
participação delitiva no factum (indícios suficientes de autoria). O
segundo requisito atine com a própria necessidade da segregação.
III - No caso dos autos está presente o aludido binômio, razão pela qual,
as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
IV - Os autos do Habeas corpus nº 2017.03.00.003348-9, aos 15/08/2017,
a e. Desembargadora Federal Cecilia Mello indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da decisão [que deferiu parcialmente a liminar requerida, a fim
de determinar que o MM. Juízo impetrado providenciasse (i) a expedição de
ofício requisitando às operadoras os extratos de todas as ligações, com
as datas de início e fim de todas as interceptações promovidas, bem como
os extratos telefônicos das linhas interceptadas dos anos de 2014, 2015 e
2016; e (ii) a expedição de ofício requisitando ao DPF o fornecimento de
relatório extraído do sistema VIGIA, constando as informações acessadas
no período da interceptação (entre agosto/2014-julho 2016)], deferindo,
contudo, o compartilhamento do produto das diligências determinadas na
decisão anterior naqueles autos, no feito em que Odir Fernando Santos Correa
e Odacir Santos Correa, ora paciente, figuram como réus.
V - Dessume-se que não subsiste a alegação de que atualmente não se
encontram mais as razões que fundamentaram a segregação cautelar do
paciente anteriormente.
VI - Da mídia digital acostada, na qual se encontra cópia integral do
processo, haure-se que das alegações finais trazidas pela acusação não
se conclui de maneira diametralmente oposta do quanto até aqui produzido em
relação ao paciente. É dizer, o Ministério Público Federal, ressalvadas as
peculiaridades de cada caso, é forte no sentido de imputar a superioridade
da atuação na organização e hierarquia por parte dos irmãos Odir,
Odair e Odacir.
VII - As questões aqui aduzidas, em que pese a relevância, trata-se de
matéria de análise profunda de prova, circunstância que não é afeita
à via estreita do writ que impõe a análise de prova pré-constituída,
mesmo porque os autos na origem encontram-se em fase avançada, com a
oportunização para apresentação das alegações finais das defesas.
VIII - Não há como concluir que a defesa trouxe concretamente fundamento
diverso de tudo quanto aquilo o juízo impetrado já tivesse se manifestado
e fundadamente afastado e, por essa razão, não se verificam causas
que justifiquem acatar a tese da defesa, no sentido de que, atualmente,
constata-se alteração na situação jurídico-causal do paciente de molde
a legitimar a não recomendação de sua prisão cautelar.
IX - Não merece melhor sorte a alegação de que não persistem razões
que justifiquem a segregação cautelar do paciente, na forma do art. 312 do
Código de Processo Penal, ou ainda que seria aplicável suposta isonomia em
relação à situação de corréus que se encontram atualmente em liberdade,
porquanto, neste ponto, não se verifica a igualdade de situação entre os
mesmos sinalados na inicial.
X - No particular, a defesa não inova fática ou juridicamente o quanto
já decidido pela E. 11 ª Turma desta Corte, no bojo dos autos do Habeas
corpus nº 2016.03.00.021336-0 e 2016.03.00.022024-8, de relatoria da
e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, anteriores ao presente, posto que,
à vista dos elementos aqui delineados, não há revisão a ser procedida
por ora.
XI - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e exercício de atividade lícita, -, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
XII - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72683
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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