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Jurisprudência


TRF3 0003600-14.2017.4.03.0000 00036001420174030000

Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS RAZÕES FÁTICAS PARA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÕES ADUZIDAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas em seu art. 319. II - A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão, como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas: fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis), consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível participação delitiva no factum (indícios suficientes de autoria). O segundo requisito atine com a própria necessidade da segregação. III - No caso dos autos está presente o aludido binômio, razão pela qual, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. IV - Os autos do Habeas corpus nº 2017.03.00.003348-9, aos 15/08/2017, a e. Desembargadora Federal Cecilia Mello indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão [que deferiu parcialmente a liminar requerida, a fim de determinar que o MM. Juízo impetrado providenciasse (i) a expedição de ofício requisitando às operadoras os extratos de todas as ligações, com as datas de início e fim de todas as interceptações promovidas, bem como os extratos telefônicos das linhas interceptadas dos anos de 2014, 2015 e 2016; e (ii) a expedição de ofício requisitando ao DPF o fornecimento de relatório extraído do sistema VIGIA, constando as informações acessadas no período da interceptação (entre agosto/2014-julho 2016)], deferindo, contudo, o compartilhamento do produto das diligências determinadas na decisão anterior naqueles autos, no feito em que Odir Fernando Santos Correa e Odacir Santos Correa, ora paciente, figuram como réus. V - Dessume-se que não subsiste a alegação de que atualmente não se encontram mais as razões que fundamentaram a segregação cautelar do paciente anteriormente. VI - Da mídia digital acostada, na qual se encontra cópia integral do processo, haure-se que das alegações finais trazidas pela acusação não se conclui de maneira diametralmente oposta do quanto até aqui produzido em relação ao paciente. É dizer, o Ministério Público Federal, ressalvadas as peculiaridades de cada caso, é forte no sentido de imputar a superioridade da atuação na organização e hierarquia por parte dos irmãos Odir, Odair e Odacir. VII - As questões aqui aduzidas, em que pese a relevância, trata-se de matéria de análise profunda de prova, circunstância que não é afeita à via estreita do writ que impõe a análise de prova pré-constituída, mesmo porque os autos na origem encontram-se em fase avançada, com a oportunização para apresentação das alegações finais das defesas. VIII - Não há como concluir que a defesa trouxe concretamente fundamento diverso de tudo quanto aquilo o juízo impetrado já tivesse se manifestado e fundadamente afastado e, por essa razão, não se verificam causas que justifiquem acatar a tese da defesa, no sentido de que, atualmente, constata-se alteração na situação jurídico-causal do paciente de molde a legitimar a não recomendação de sua prisão cautelar. IX - Não merece melhor sorte a alegação de que não persistem razões que justifiquem a segregação cautelar do paciente, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, ou ainda que seria aplicável suposta isonomia em relação à situação de corréus que se encontram atualmente em liberdade, porquanto, neste ponto, não se verifica a igualdade de situação entre os mesmos sinalados na inicial. X - No particular, a defesa não inova fática ou juridicamente o quanto já decidido pela E. 11 ª Turma desta Corte, no bojo dos autos do Habeas corpus nº 2016.03.00.021336-0 e 2016.03.00.022024-8, de relatoria da e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, anteriores ao presente, posto que, à vista dos elementos aqui delineados, não há revisão a ser procedida por ora. XI - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, -, não constitui circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). XII - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 72683
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-319
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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