TRF3 0003601-28.2014.4.03.6103 00036012820144036103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. INÉPCIA
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há falar-se em inépcia da denúncia que descreve de forma clara
e suficiente a conduta delitiva, aponta as circunstâncias necessárias à
configuração do crime imputado ao acusado, com estrita observância dos
requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Da análise
da peça inicial, contudo, não se pode exigir o esgotamento dos fatos e
minúcias da prática delitiva, pois nesta etapa processual o que se espera
é a aptidão do pedido para que dele transcorra a instrução, momento em
que, com observância do devido processo legal, se formará o convencimento
do magistrado.
2. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas
pela defesa, pois, embora concisa, mostra-se suficiente fundamentada quanto
à fixação da pena lhe fora imposta e sua fundamentação.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de falsidade ideológica, incumbe à defesa provar que agiu de
boa-fé ou ainda provar materialmente que não foi o réu que praticou os
atos (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que não foi o acusado a
cometer o ato, não tendo logrado êxito em comprovar outra autoria.
5. O fato de o acusado já ter participado de diversas licitações,
e tendo ciência que sua empresa tinha faturamento superior aos limites
estabelecidos em lei para enquadrar uma sociedade como EPP ou ME, não é
crível que o réu agira sem dolo ao preencher as declarações constantes
no pregão eletrônico, que, inclusive em diversas oportunidades alertava
que as empresas participantes deveriam se enquadrar nos requisitos da Lei
complementar 123/2006 (conforme fls. 45/46). Ademais, não basta a mera
presunção genérica de que o réu agira sem dolo, é necessário que a
defesa provar que o acusado foi levado em erro, o que não ocorreu.
6. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios
estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do
RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de
que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão
de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na
condenação. (Precedentes: RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski,
j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011. RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de
Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996).
8. Recurso defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. INÉPCIA
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há falar-se em inépcia da denúncia que descreve de forma clara
e suficiente a conduta delitiva, aponta as circunstâncias necessárias à
configuração do crime imputado ao acusado, com estrita observância dos
requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Da análise
da peça inicial, contudo, não se pode exigir o esgotamento dos fatos e
minúcias da prática delitiva, pois nesta etapa processual o que se espera
é a aptidão do pedido para que dele transcorra a instrução, momento em
que, com observância do devido processo legal, se formará o convencimento
do magistrado.
2. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas
pela defesa, pois, embora concisa, mostra-se suficiente fundamentada quanto
à fixação da pena lhe fora imposta e sua fundamentação.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de falsidade ideológica, incumbe à defesa provar que agiu de
boa-fé ou ainda provar materialmente que não foi o réu que praticou os
atos (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que não foi o acusado a
cometer o ato, não tendo logrado êxito em comprovar outra autoria.
5. O fato de o acusado já ter participado de diversas licitações,
e tendo ciência que sua empresa tinha faturamento superior aos limites
estabelecidos em lei para enquadrar uma sociedade como EPP ou ME, não é
crível que o réu agira sem dolo ao preencher as declarações constantes
no pregão eletrônico, que, inclusive em diversas oportunidades alertava
que as empresas participantes deveriam se enquadrar nos requisitos da Lei
complementar 123/2006 (conforme fls. 45/46). Ademais, não basta a mera
presunção genérica de que o réu agira sem dolo, é necessário que a
defesa provar que o acusado foi levado em erro, o que não ocorreu.
6. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios
estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do
RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de
que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão
de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na
condenação. (Precedentes: RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski,
j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011. RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de
Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996).
8. Recurso defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo-se integralmente
a r. sentença. E, por maioria, DEFERIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA tão
logo esgotadas as vias ordinárias nos termos do voto do Des. Fed. André
Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67488
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
LEG-FED LCP-123 ANO-2006
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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