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Jurisprudência


TRF3 0003602-77.2014.4.03.6114 00036027720144036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado o requerimento administrativo. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de aposentadoria e de indenização por dano moral e, quanto ao pedido de pensão por morte, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121560
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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