TRF3 0003602-77.2014.4.03.6114 00036027720144036114
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA
EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral,
são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do
falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao
segurado titular do direito exercê-lo em vida.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo
Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado
o requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de
parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano
moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e
apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA
EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral,
são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do
falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao
segurado titular do direito exercê-lo em vida.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo
Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado
o requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de
parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano
moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e
apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação
ao pedido de aposentadoria e de indenização por dano moral e, quanto ao
pedido de pensão por morte, negar provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121560
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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