TRF3 0003606-91.2016.4.03.6002 00036069120164036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a quantidade da droga apreendida
(151 quilos de maconha), a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até
superior. Entretanto, ausente apelação da acusação, fica mantida como
fixada em primeiro grau de jurisdição 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
8. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a quantidade da droga apreendida
(151 quilos de maconha), a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até
superior. Entretanto, ausente apelação da acusação, fica mantida como
fixada em primeiro grau de jurisdição 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
8. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de ROBSON DURVAL
DE MOURA VILELA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75949
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-61 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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