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Jurisprudência


TRF3 0003608-68.2006.4.03.6113 00036086820064036113

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EMBARGANTE. DESERTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS À EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DA CEF PROVIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da embargante deserto. Deveras, a parte não efetuou o recolhimento do porte de remessa e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos às custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96, tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3. Precedentes. 2. Considerando que as normas processuais são regidas pelo mandamento do tempus regit actum, e a apelação foi interposta em 17.05.2007 (fl. 68), o preenchimento dos pressupostos recursais devem ser analisados em consonância com o Código Buzaid. A despeito disso, ressalte-se que as disposições pertinentes ao preparo permanecem essencialmente inalteradas no novel diploma processual civil. 3. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência e não de ausência. 4. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento, não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção consoante a legislação processual. Precedentes. 5. Tendo em vista que a Resolução 278 (Tabela de custas), de 16 de maio de 2007 - alterada pela Resolução 426 de 14 de setembro de 2011, ambas do Egrégio Conselho de Administração do TRF da 3ª Região - era divulgada publicamente, constante, inclusive, no sítio eletrônico desta Corte Regional [atual Resolução Pres nº 5, de 26 de fevereiro de 2016], não há sustentar desconhecimento da mesma, mormente tratando-se de profissional habilitado para a advocacia. 6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão à CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes. 7. De rigor a reforma da sentença para que seja determinada a atualização do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre as partes, inclusive quanto à comissão de permanência e mesmo após o ajuizamento da ação. 8. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 9. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73. 10. Na hipótese em tela, diante da sucumbência da parte embargante, impõe-se a estipulação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. 11. Apelação da parte embargante não conhecido e recurso de apelação da CEF provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte embargante e dar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1321518
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-7 LEG-FED RES-278 ANO-2007 TRF3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-511 ART-20 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1007 ART-85 LEG-FED RES-426 ANO-2011 TRF3 LEG-FED RES-5 ANO-2016 TRF3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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