TRF3 0003608-68.2006.4.03.6113 00036086820064036113
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO
DA EMBARGANTE. DESERTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS À EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da embargante
deserto. Deveras, a parte não efetuou o recolhimento do porte de remessa
e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos às
custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3. Precedentes.
2. Considerando que as normas processuais são regidas pelo mandamento do
tempus regit actum, e a apelação foi interposta em 17.05.2007 (fl. 68), o
preenchimento dos pressupostos recursais devem ser analisados em consonância
com o Código Buzaid. A despeito disso, ressalte-se que as disposições
pertinentes ao preparo permanecem essencialmente inalteradas no novel diploma
processual civil.
3. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
4. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
5. Tendo em vista que a Resolução 278 (Tabela de custas), de 16 de maio
de 2007 - alterada pela Resolução 426 de 14 de setembro de 2011, ambas do
Egrégio Conselho de Administração do TRF da 3ª Região - era divulgada
publicamente, constante, inclusive, no sítio eletrônico desta Corte Regional
[atual Resolução Pres nº 5, de 26 de fevereiro de 2016], não há sustentar
desconhecimento da mesma, mormente tratando-se de profissional habilitado
para a advocacia.
6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão à
CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que
a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data
do efetivo pagamento. Precedentes.
7. De rigor a reforma da sentença para que seja determinada a atualização
do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre as partes,
inclusive quanto à comissão de permanência e mesmo após o ajuizamento
da ação.
8. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
9. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
10. Na hipótese em tela, diante da sucumbência da parte embargante,
impõe-se a estipulação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.
11. Apelação da parte embargante não conhecido e recurso de apelação
da CEF provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO
DA EMBARGANTE. DESERTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS À EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da embargante
deserto. Deveras, a parte não efetuou o recolhimento do porte de remessa
e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos às
custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3. Precedentes.
2. Considerando que as normas processuais são regidas pelo mandamento do
tempus regit actum, e a apelação foi interposta em 17.05.2007 (fl. 68), o
preenchimento dos pressupostos recursais devem ser analisados em consonância
com o Código Buzaid. A despeito disso, ressalte-se que as disposições
pertinentes ao preparo permanecem essencialmente inalteradas no novel diploma
processual civil.
3. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
4. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
5. Tendo em vista que a Resolução 278 (Tabela de custas), de 16 de maio
de 2007 - alterada pela Resolução 426 de 14 de setembro de 2011, ambas do
Egrégio Conselho de Administração do TRF da 3ª Região - era divulgada
publicamente, constante, inclusive, no sítio eletrônico desta Corte Regional
[atual Resolução Pres nº 5, de 26 de fevereiro de 2016], não há sustentar
desconhecimento da mesma, mormente tratando-se de profissional habilitado
para a advocacia.
6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão à
CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que
a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data
do efetivo pagamento. Precedentes.
7. De rigor a reforma da sentença para que seja determinada a atualização
do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre as partes,
inclusive quanto à comissão de permanência e mesmo após o ajuizamento
da ação.
8. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
9. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
10. Na hipótese em tela, diante da sucumbência da parte embargante,
impõe-se a estipulação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.
11. Apelação da parte embargante não conhecido e recurso de apelação
da CEF provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte embargante e
dar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1321518
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-7
LEG-FED RES-278 ANO-2007
TRF3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-511 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1007 ART-85
LEG-FED RES-426 ANO-2011
TRF3
LEG-FED RES-5 ANO-2016
TRF3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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