TRF3 0003609-04.2011.4.03.6105 00036090420114036105
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO E
DISCRIMINAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL ORKUT. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. O réu foi denunciado pela prática de discriminação e preconceito por
meio de publicação em rede social contra nordestinos, na forma do artigo
20, §2º, da Lei nº 7.716/1989.
2. Autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos.
3. Para caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é
imprescindível a comprovação do intento do agente de menosprezar raça
ou etnia, em ofensa direta à dignidade do grupo atacado. No caso dos
autos, resta evidenciado o dolo do acusado, primeiramente, pelo propósito
discriminatório e segregacionista da comunidade virtual que participava
("Sou Paulista, não Brasileiro"), outrossim, a postagem incita a prática
discriminatória ao propor expulsar todos os nordestinos de São Paulo e
claramente ofende a dignidade desta parcela da população brasileira ao
equipará-los a vermes. Manutenção do édito condenatório.
4. Dosimetria da pena irretocável com a fixação da pena-base no mínimo
legal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10
dias-multa.
5. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo
33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, somente alterada, de ofício,
a destinação da prestação pecuniária.
6. Apelação desprovida, alterada, de ofício a destinação da prestação
pecuniária para União.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO E
DISCRIMINAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL ORKUT. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. O réu foi denunciado pela prática de discriminação e preconceito por
meio de publicação em rede social contra nordestinos, na forma do artigo
20, §2º, da Lei nº 7.716/1989.
2. Autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos.
3. Para caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é
imprescindível a comprovação do intento do agente de menosprezar raça
ou etnia, em ofensa direta à dignidade do grupo atacado. No caso dos
autos, resta evidenciado o dolo do acusado, primeiramente, pelo propósito
discriminatório e segregacionista da comunidade virtual que participava
("Sou Paulista, não Brasileiro"), outrossim, a postagem incita a prática
discriminatória ao propor expulsar todos os nordestinos de São Paulo e
claramente ofende a dignidade desta parcela da população brasileira ao
equipará-los a vermes. Manutenção do édito condenatório.
4. Dosimetria da pena irretocável com a fixação da pena-base no mínimo
legal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10
dias-multa.
5. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo
33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, somente alterada, de ofício,
a destinação da prestação pecuniária.
6. Apelação desprovida, alterada, de ofício a destinação da prestação
pecuniária para União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e, de
ofício, alterar a destinação da prestação pecuniária para União. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do
voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Souza Ribeiro,
em menor extensão, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva
ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após
a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.¶"
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55594
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7716 ANO-1989 ART-20 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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