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Jurisprudência


TRF3 0003609-04.2011.4.03.6105 00036090420114036105

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL ORKUT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. 1. O réu foi denunciado pela prática de discriminação e preconceito por meio de publicação em rede social contra nordestinos, na forma do artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos. 3. Para caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é imprescindível a comprovação do intento do agente de menosprezar raça ou etnia, em ofensa direta à dignidade do grupo atacado. No caso dos autos, resta evidenciado o dolo do acusado, primeiramente, pelo propósito discriminatório e segregacionista da comunidade virtual que participava ("Sou Paulista, não Brasileiro"), outrossim, a postagem incita a prática discriminatória ao propor expulsar todos os nordestinos de São Paulo e claramente ofende a dignidade desta parcela da população brasileira ao equipará-los a vermes. Manutenção do édito condenatório. 4. Dosimetria da pena irretocável com a fixação da pena-base no mínimo legal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 5. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, somente alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária. 6. Apelação desprovida, alterada, de ofício a destinação da prestação pecuniária para União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e, de ofício, alterar a destinação da prestação pecuniária para União. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Souza Ribeiro, em menor extensão, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.¶"

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55594
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7716 ANO-1989 ART-20 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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