TRF3 0003610-34.2017.4.03.9999 00036103420174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937,
ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando
que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura
de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras,
denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em
23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi
qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora
e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992,
uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550),
e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados
como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do
cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014
(sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000
e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua
CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do
cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012
(sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria
especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial
e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci
Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade
campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012
e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e
recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de
R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937,
ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando
que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura
de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras,
denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em
23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi
qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora
e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992,
uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550),
e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados
como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do
cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014
(sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000
e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua
CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do
cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012
(sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria
especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial
e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci
Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade
campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012
e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e
recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de
R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de reexame necessário e dar provimento
ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219295
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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