TRF3 0003611-24.2004.4.03.6103 00036112420044036103
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) E
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - REQUISITOS
PREENCHIDOS - REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil de 1916, o usucapião extraordinário depende
apenas da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de
20 (vinte) anos, não se exigindo, nesse caso, o justo título e a boa-fé
(artigo 550). Já o usucapião ordinário depende da comprovação da posse
mansa, pacífica e pública pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida como se
proprietário fosse, mediante justo título e boa-fé. Em ambos, os casos
pode ser incluído, nesse prazo, a posse dos antecessores, desde que a posse
seja contínua.
3. E, não obstante a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se,
ao caso, o antigo "Codex", pois já transcorrido, nessa ocasião, mais da
metade do prazo previsto na lei revogada, o que está em conformidade com
o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 11.081, a autora apresenta,
como título de posse, escritura de compra e venda firmada em 30/07/93,
através da qual o imóvel foi alienado à autora por HORÁCIO PERSON e
esposa, sendo certo que os referidos alienantes, citados nestes autos,
não apresentaram contestação. Tal escritura não foi levada a registro
em razão de dúvida do tabelião relativa a 0,80 cm da propriedade, o que
acabou sendo esclarecido durante a instrução do feito, pois a autora
renunciou expressamente ao registro de qualquer área pública e, com a
exclusão do terreno da marinha, não resta dúvida de que o imóvel, mesmo
quando da lavratura da escritura, pertencia a particulares. Assim, provado,
nos autos, que o autor está na posse mansa, pacífica e pública do imóvel
descrito na planta e documentos de fls. 356/359 há mais de 15 (quinze)
anos, de rigor o reconhecimento do direito de propriedade imobiliária.
5. Os documentos anexados demonstram, ao contrário do alegado, que o imóvel
está regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União e pagas as
receitas devidas desde 04/07/2011, razão pela qual não se conhece do apelo
na parte em que requer a regularização do imóvel junto àquele órgão.
6. No tocante ao imóvel objeto de cessão e transferência de direito
possessório descrito na escritura pública de fls. 138/141 e 357, restou
demonstrado, nos autos, que a autora está na posse mansa, pacífica e pública
do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, como se fosse proprietário,
tendo sido incluído, nesse prazo, o período de posse dos antecessores.
7. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido. Assim, deve a União, que restou vencida, arcar com o seu
pagamento, nos termos do disposto no artigo 20, "caput", do CPC/1973.
8. Antes da citação da União, houve aditamento da inicial, no qual a autora
restringiu o seu pedido, reduzindo a área usucapienda de 817,12 m2 para
705,26 m2, não havendo dúvida de que a União restou totalmente vencida.
9. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Remessa oficial
improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) E
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - REQUISITOS
PREENCHIDOS - REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil de 1916, o usucapião extraordinário depende
apenas da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de
20 (vinte) anos, não se exigindo, nesse caso, o justo título e a boa-fé
(artigo 550). Já o usucapião ordinário depende da comprovação da posse
mansa, pacífica e pública pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida como se
proprietário fosse, mediante justo título e boa-fé. Em ambos, os casos
pode ser incluído, nesse prazo, a posse dos antecessores, desde que a posse
seja contínua.
3. E, não obstante a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se,
ao caso, o antigo "Codex", pois já transcorrido, nessa ocasião, mais da
metade do prazo previsto na lei revogada, o que está em conformidade com
o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 11.081, a autora apresenta,
como título de posse, escritura de compra e venda firmada em 30/07/93,
através da qual o imóvel foi alienado à autora por HORÁCIO PERSON e
esposa, sendo certo que os referidos alienantes, citados nestes autos,
não apresentaram contestação. Tal escritura não foi levada a registro
em razão de dúvida do tabelião relativa a 0,80 cm da propriedade, o que
acabou sendo esclarecido durante a instrução do feito, pois a autora
renunciou expressamente ao registro de qualquer área pública e, com a
exclusão do terreno da marinha, não resta dúvida de que o imóvel, mesmo
quando da lavratura da escritura, pertencia a particulares. Assim, provado,
nos autos, que o autor está na posse mansa, pacífica e pública do imóvel
descrito na planta e documentos de fls. 356/359 há mais de 15 (quinze)
anos, de rigor o reconhecimento do direito de propriedade imobiliária.
5. Os documentos anexados demonstram, ao contrário do alegado, que o imóvel
está regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União e pagas as
receitas devidas desde 04/07/2011, razão pela qual não se conhece do apelo
na parte em que requer a regularização do imóvel junto àquele órgão.
6. No tocante ao imóvel objeto de cessão e transferência de direito
possessório descrito na escritura pública de fls. 138/141 e 357, restou
demonstrado, nos autos, que a autora está na posse mansa, pacífica e pública
do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, como se fosse proprietário,
tendo sido incluído, nesse prazo, o período de posse dos antecessores.
7. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido. Assim, deve a União, que restou vencida, arcar com o seu
pagamento, nos termos do disposto no artigo 20, "caput", do CPC/1973.
8. Antes da citação da União, houve aditamento da inicial, no qual a autora
restringiu o seu pedido, reduzindo a área usucapienda de 817,12 m2 para
705,26 m2, não havendo dúvida de que a União restou totalmente vencida.
9. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Remessa oficial
improvida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o apelo e, nessa parte,
negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1784586
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017
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