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Jurisprudência


TRF3 0003611-24.2004.4.03.6103 00036112420044036103

Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - REQUISITOS PREENCHIDOS - REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Nos termos do Código Civil de 1916, o usucapião extraordinário depende apenas da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de 20 (vinte) anos, não se exigindo, nesse caso, o justo título e a boa-fé (artigo 550). Já o usucapião ordinário depende da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida como se proprietário fosse, mediante justo título e boa-fé. Em ambos, os casos pode ser incluído, nesse prazo, a posse dos antecessores, desde que a posse seja contínua. 3. E, não obstante a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se, ao caso, o antigo "Codex", pois já transcorrido, nessa ocasião, mais da metade do prazo previsto na lei revogada, o que está em conformidade com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 11.081, a autora apresenta, como título de posse, escritura de compra e venda firmada em 30/07/93, através da qual o imóvel foi alienado à autora por HORÁCIO PERSON e esposa, sendo certo que os referidos alienantes, citados nestes autos, não apresentaram contestação. Tal escritura não foi levada a registro em razão de dúvida do tabelião relativa a 0,80 cm da propriedade, o que acabou sendo esclarecido durante a instrução do feito, pois a autora renunciou expressamente ao registro de qualquer área pública e, com a exclusão do terreno da marinha, não resta dúvida de que o imóvel, mesmo quando da lavratura da escritura, pertencia a particulares. Assim, provado, nos autos, que o autor está na posse mansa, pacífica e pública do imóvel descrito na planta e documentos de fls. 356/359 há mais de 15 (quinze) anos, de rigor o reconhecimento do direito de propriedade imobiliária. 5. Os documentos anexados demonstram, ao contrário do alegado, que o imóvel está regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União e pagas as receitas devidas desde 04/07/2011, razão pela qual não se conhece do apelo na parte em que requer a regularização do imóvel junto àquele órgão. 6. No tocante ao imóvel objeto de cessão e transferência de direito possessório descrito na escritura pública de fls. 138/141 e 357, restou demonstrado, nos autos, que a autora está na posse mansa, pacífica e pública do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, como se fosse proprietário, tendo sido incluído, nesse prazo, o período de posse dos antecessores. 7. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, deve a União, que restou vencida, arcar com o seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 20, "caput", do CPC/1973. 8. Antes da citação da União, houve aditamento da inicial, no qual a autora restringiu o seu pedido, reduzindo a área usucapienda de 817,12 m2 para 705,26 m2, não havendo dúvida de que a União restou totalmente vencida. 9. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o apelo e, nessa parte, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1784586
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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