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Jurisprudência


TRF3 0003611-26.2014.4.03.6183 00036112620144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 03/04/1978 a 01/08/1981, de 12/09/1983 a 22/05/1985 e de 13/05/1985 a 18/12/1996, de acordo com os documentos de fls. 39/46, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/12/1996 a 10/09/1998 e de 27/10/1998 a 07/07/2006 (data do PPP) - a demandante, enfermeira, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33, sem uso de EPI eficaz. No que tange ao período de 11/09/1998 a 26/10/1998, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 81, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. Destaque-se que o interregno de 08/07/2006 a 01/09/2006 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/09/2006), devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2014. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia. - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a requerente não está desonerada da compensação de valores, se cabível. - Apelação da parte autora provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213296
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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