TRF3 0003611-26.2014.4.03.6183 00036112620144036183
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 03/04/1978 a 01/08/1981, de 12/09/1983 a 22/05/1985 e de 13/05/1985 a
18/12/1996, de acordo com os documentos de fls. 39/46, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/12/1996 a 10/09/1998 e de 27/10/1998 a 07/07/2006 (data do PPP) -
a demandante, enfermeira, esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, de acordo com
o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33, sem uso de EPI
eficaz. No que tange ao período de 11/09/1998 a 26/10/1998, note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento de fls. 81, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesse interstício. Destaque-se que o interregno de 08/07/2006
a 01/09/2006 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente,
nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial da ocupação da segurada.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2006), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2014.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a requerente não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 03/04/1978 a 01/08/1981, de 12/09/1983 a 22/05/1985 e de 13/05/1985 a
18/12/1996, de acordo com os documentos de fls. 39/46, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/12/1996 a 10/09/1998 e de 27/10/1998 a 07/07/2006 (data do PPP) -
a demandante, enfermeira, esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, de acordo com
o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33, sem uso de EPI
eficaz. No que tange ao período de 11/09/1998 a 26/10/1998, note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento de fls. 81, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesse interstício. Destaque-se que o interregno de 08/07/2006
a 01/09/2006 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente,
nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial da ocupação da segurada.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2006), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2014.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a requerente não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213296
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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